Grupo de Representativos 046
Título | Anulação de multa do PROCON em razão do princípio da duração razoável do processo.
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Questão Jurídica | É possível a extinção das multas aplicadas pelo PROCON em processos administrativos em razão do decurso de mais de 5 anos entre a paralisação e a conclusão do processo administrativo decorrente da inércia do impulso oficial, em conformidade à legislação infraconstitucional e ao princípio constitucional da duração razoável do processo. |
Situação | Aguardando pronunciamento de Tribunal Superior (STJ) |
Ramo do Direito | Direito Administrativo |
Data de Criação | 20/09/2024 |
Suspensão | "Forte no artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a determinação de suspensão já expedida nos autos do IRDR nº 29 TJPR, no sentido de suspender todos os processos e recursos, individuais e coletivos, que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento. Tal suspensão deverá perdurar até que o Ministro encarregado da análise da proposta de afetação delibere a seu respeito, ficando desde já ressalvado o direito das partes de promover a distinção do seu caso daqueles a serem julgados pela Superior Instância."
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Referência | Os Recursos Especial e Extraordinário que compõem o presente GR 46 foram interpostos em face do acórdão que julgou o IRDR nº 29 TJPR.
Obs.: assunto semelhante está sendo tratado no Tema nº 1.294 STJ, afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos em 18/11/2024, devendo ser observada eventual suspensão nele determinada.
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Observações do NUGEP | SEI!TJPR Nº 0139973-54.2024.8.16.6000
Decisões de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: REsp nº 0056029-15.2024.8.16.0000 e RE nº 0056028-30.2024.8.16.0000
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Processo (RRC) | Processo no Tribunal Superior | Situação no Tribunal Superior |
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REsp nº 0056029-15.2024.8.16.0000 | REsp nº 2.184.589/PR | Concluso ao Min. Presidente da Comissão Gestora |
RE nº 0056028-30.2024.8.16.0000 | Encaminhado ao STF |