Varas Judiciais - Denominação e Competência - Resolução 93
- TJPR
- Consultas
- Legislação
- Varas Judiciais - Denominação e Competência - Resolução 93
VARAS JUDICIAIS - DENOMINAÇÃO E COMPETÊNCIA - RESOLUÇÃO 93
varas judiciais: denominação e competência
Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, do Tribunal Pleno
Texto ampliado e atualizado até a Resolução nº 463, de 23 de setembro de 2024
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 1º e 2º)
CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS GERAIS (Art. 3º a 15)
CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA CRIMINAL (Arts. 16 a 37)
Seção I – Do Tribunal do Júri (Art. 16)
Seção III – Da Suspensão Condicional do Processo (Art. 21)
Seção IV - Da Execução Penal (Arts. 22 a 37)
Subseção I - Das Disposições Comuns (Arts. 22 a 25)
Subseção II - Da Execução da Pena de Multa (Art. 26)
Subseção III - Da Execução em Meio Aberto (Arts. 27 e 28)
Subseção IV - Da Execução de Pena em Meio Semiaberto ou Fechado (Arts. 29 a 33)
Subseção V - Da Execução das Medidas de Segurança (Art. 34 e 35)
Subseção VI - Da Corregedoria dos Presídios (Art. 36 e 37)
CAPÍTULO IV – DA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS (Arts. 38 a 332-T)
Seção I - Da Distribuição de Competência nas Comarcas e Foros de Juízo Único (Art. 38 e 39)
Seção III - Da Distribuição de Competência nas Demais Comarcas e Foros (Arts 42 a 332-T)
Subseção II - Da Distribuição de Competência na Comarca de Apucarana (Arts. 48 a 53)
Subseção III - Da Distribuição de Competência na Comarca de Arapongas (Arts. 54 a 59)
Subseção V - Da Distribuição de Competência na Comarca de Bandeirantes (Arts. 66 a 70-A)
Subseção VIII - Da Distribuição de Competência na Comarca de Campo Mourão (Arts. 83 a 88)
Subseção IX - Da Distribuição de Competência na Comarca de Cascavel (Arts. 89 a 98)
Subseção X - Da Distribuição de Competência na Comarca de Castro (Arts. 99 a 104)
Subseção XI - Da Distribuição de Competência na Comarca de Cianorte (Arts. 105 a 110)
Subseção XIII - Da Distribuição de Competência na Comarca de Cornélio Procópio (Arts. 118 a 123)
Subseção XIV - Da Distribuição de Competência na Comarca de Cruzeiro do Oeste (Arts. 124 a 128-A)
Subseção XVII - Da Distribuição de Competência na Comarca de Foz do Iguaçu (Arts. 157 a 166)
Subseção XVIII - Da Distribuição de Competência na Comarca de Francisco Beltrão (Arts. 167 a 173)
Subseção XIX - Da Distribuição de Competência na Comarca de Guarapuava (Arts. 174 a 181)
Subseção XXI - Da Distribuição de Competência na Comarca de Irati (Arts. 188 a 192-A)
Subseção XXII - Da Distribuição de Competência na Comarca de Jacarezinho (Arts. 193 a 198)
Subseção XXIII - Da Distribuição de Competência na Comarca da Lapa (Arts. 199 a 203)
Subseção XXVII - Da Distribuição de Competência na Comarca de Paranaguá (Arts. 233 a 239)
Subseção XXVIII - Da Distribuição de Competência na Comarca de Paranavaí (Arts. 240 a 245)
Subseção XXIX - Da Distribuição de Competência na Comarca de Pato Branco (Arts. 246 a 251)
Subseção XXXII - Da Distribuição de Competência na Comarca de Ponta Grossa (Arts. 264 a 273)
Subseção XXXIII - Da Distribuição de Competência na Comarca de Rio Branco do Sul (Arts. 274 a 278)
Subseção XXXVII - Da Distribuição de Competência na Comarca de Telêmaco Borba (Arts. 298 a 303)
Subseção XXXVIII - Da Distribuição de Competência na Comarca de Toledo (Arts. 304 a 310)
Subseção XXXIX - Da Distribuição de Competência na Comarca de Umuarama (Arts. 311 a 316)
Subseção XL - Da Distribuição de Competência na Comarca de União da Vitória (Arts. 317 a 322)
Subseção XLI - Distribuição de competência na Comarca de Ivaiporã (Arts. 322-A a 322-E)
Subseção XLV - Da Distribuição de Competência na Comarca de Palmas (Arts. 322-U a 322-AA)
CAPÍTULO V – DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL NAS COMARCAS METROPOLITANAS (Arts. 323 a 327)
CAPÍTULO VI - DAS ALTERAÇÕES DE COMPETÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DESTA RESOLUÇÃO (Arts. 328 a 331)
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Arts. 332 a 337)
REFERÊNCIA NORMATIVA
RESOLUÇÃO Nº 93, de 12 de agosto de 2013
Estabelece a nomenclatura e competência das varas judiciais no Estado do Paraná.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 225 da Lei Estadual nº 14.277/2003 – Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei Estadual nº 17.585/2013, bem como a necessidade de fixação da denominação e competência das varas judiciais em todo o Estado do Paraná aprova a seguinte Resolução:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As comarcas compõem-se de Juízo único ou de duas ou mais varas judiciais, cuja denominação e competência são fixadas por esta Resolução.
Parágrafo único. Os Juizados Especiais com unidade administrativa própria e cargo de Juiz são considerados, para fins deste artigo, varas judiciais.
- Ver artigo 225 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Art. 2º As varas judiciais cuja nomenclatura foi alterada em razão da Lei Estadual nº 17.585/2013 passarão a se denominar de acordo com o estabelecido no ANEXO I desta Resolução.
§ 1º Para definição da nomenclatura das varas judiciais levar-se-ão em consideração o número de varas existentes na respectiva Comarca ou Foro, bem como a sua competência.
§ 2º Nas Comarcas ou Foros compostos de Juízo único, permanece inalterada a nomenclatura da unidade por força da Lei Estadual nº 17.585/2013, a eles não se aplicando o § 1º deste artigo.
DAS COMPETÊNCIAS GERAIS
Art. 3º Às varas judiciais poderão ser atribuídas, cumuladas ou isoladas, as seguintes competências:
I – Cível (artigo 4º);
II – Fazenda Pública (artigo 5º);
III – Família e Sucessões (artigo 6º);
IV – Acidentes do Trabalho (artigo 7º);
V – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial (artigo 8º);
VI – Infância e Juventude (artigo 9º);
VII – Criminal (artigo 10);
VIII – Juizado Especial Cível (artigo 11);
IX – Juizado Especial Criminal (artigo 12);
X – Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 13).
§ 1º Estarão sujeitos à distribuição os processos que ingressarem nas Comarcas e Foros em que existir mais de uma vara a que atribuída idêntica competência.
§ 2º Na distribuição a que alude o § 1º observar-se-á exclusivamente a equivalência de feitos segundo a classificação adotada pela tabela unificada de classes do Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as hipóteses de prevenção, distribuição por dependência, bem como da instalação de novas varas judiciais, caso este em que competirá à Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça, a fixação do critério de distribuição por período determinado, passível de prorrogação.
Art. 4º À vara judicial a que atribuída competência cível compete:
I – processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das varas judiciais especializadas; (Redação dada pela Resolução nº 426, de 7 de março de 2024)
II – (Revogado pela Resolução nº 426, de 7 de março de 2024)
III – dar cumprimento às cartas de sua competência.
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 426, de 7 de março de 2024)
Art. 4º-A À vara judicial a que atribuída a competência Empresarial compete: (Incluído pela Resolução nº 426, de 7 de março de 2024)
I - processar e julgar as causas relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial, do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), bem como à propriedade industrial e concorrência desleal (tratadas especialmente na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996) e à franquia (Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994), de acordo com os assuntos processuais indicados no Anexo IV desta Resolução; (Incluído pela Resolução nº 426, de 7 de março de 2024)
II - processar e julgar as falências e as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência; e (Incluído pela Resolução nº 426, de 7 de março de 2024)
III - processar e julgar as ações decorrentes da Lei de Arbitragem. (Incluído pela Resolução nº 426, de 7 de março de 2024)
Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete:
I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias;
II – processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro;
III – dar cumprimento às cartas de sua competência.
Art. 6º À vara judicial a que atribuída competência de Família e Sucessões compete:
I – processar e julgar:
a) as causas de nulidade e anulação de casamento, de separação judicial e divórcio, as relativas ao casamento ou seu regime de bens;
b) as causas decorrentes de união estável, como entidade familiar;
c) as causas relativas a direitos e deveres dos cônjuges ou companheiros, um em relação ao outro, e dos pais em relação aos filhos, ou destes em relação àqueles;
d) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança, e as demais relativas à filiação;
e) as ações de alimentos fundadas no estado familiar e aquelas sobre a posse e guarda de filhos menores, entre os pais e entre estes e terceiros;
f) as causas relativas à extinção, suspensão ou perda do poder familiar, ressalvadas as de competência das varas judiciais a que atribuída a competência da Infância e Juventude;
g) as causas relativas a direitos sucessórios;
II – autorizar os pais a praticarem atos dependentes de consenso judicial, relativamente à pessoa e aos bens dos filhos, bem como os tutores, relativamente aos menores sob tutela;
III – declarar a ausência;
IV – dar cumprimento às cartas de sua competência.
§ 1º A cumulação de pedido de caráter patrimonial não altera a competência estabelecida neste artigo.
§ 2º Cessa a competência do juízo de família desde que se verifique o estado de abandono da criança ou adolescente.
Art. 7º À vara judicial a que atribuída competência de Acidentes do Trabalho compete:
I – processar e julgar os feitos contenciosos e administrativos relativos à legislação especial de acidentes do trabalho;
II – dar cumprimento às cartas de sua competência.
Art. 8º À vara judicial a que atribuída competência de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial compete:
I – processar e julgar as causas contenciosas ou administrativas que se refiram diretamente aos registros públicos, incluídos os procedimentos de averiguação de paternidade, bem assim as dúvidas dos Registradores e Notários sobre atos de sua competência;
II – fiscalizar e orientar os serviços notariais e de registro da respectiva Comarca ou Foro, adotando as providências normativas e disciplinares, no âmbito de sua competência, com relação aos respectivos agentes delegados;
III – dar cumprimento às cartas de sua competência.
Art. 9º À vara judicial a que atribuída competência da Infância e Juventude compete exercer as atribuições definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência.
Parágrafo único. A vara judicial que apreciar a medida de proteção relativa a determinada criança ou adolescente ficará preventa para os procedimentos posteriores instaurados para sua proteção ou de seus irmãos, compensando-se a distribuição.
Art. 10. À vara judicial a que atribuída competência Criminal compete:
I – exercer o controle jurisdicional sobre os inquéritos policiais, quando for o caso, bem como peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal;
II – o processo e julgamento:
a) das ações penais e seus incidentes, inclusive as de natureza falimentar, das medidas cautelares e de contracautela sobre pessoas ou bens ou destinadas à produção de prova;
b) dos habeas corpus em matéria criminal não sujeitos à competência de Turma Recursal ou à competência originária do Tribunal de Justiça;
III – a organização e a presidência do respectivo Tribunal do Júri;
IV – conhecer e julgar as causas criminais e as medidas protetivas de urgência, decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecidas na Lei Federal nº 11.340/2006, observadas as regras do artigo 18 desta Resolução;
V – o exercício das atribuições previstas no Livro IV do Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal;
VI – dar cumprimento às cartas de sua competência.
Parágrafo único. Serão ainda observadas, quando especializada a competência definida neste artigo, as regras constantes do Capítulo III, inclusive quanto à execução penal.
Art. 10-A. A competência prevista no inciso I do art. 10 desta Resolução não se aplica às unidades judiciárias de Comarcas e Foros em que funcionar o juiz das garantias. (Incluído pela Resolução nº 455, de 26 de agosto de 2024) (Vide vigência)
Art. 11. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial Cível compete a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência.
Art. 12. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial Criminal compete:
I – a conciliação, o processo e o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei;
II – a execução de seus julgados, ressalvado o disposto no art. 74 da Lei Federal nº 9.099/1995;
III – dar cumprimento às cartas de sua competência.
Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência. (Redação dada pela Resolução nº 143, de 27 de julho de 2015)
Art. 14. As unidades avançadas dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública obedecerão às regras de competência constantes dos artigos 11, 12 e 13 desta Resolução.
§ 1º Consideram-se unidades avançadas dos Juizados Especiais:
I – as referidas na Resolução 2/2013 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, cuja competência territorial observará ao disposto no ANEXO II desta Resolução;
II – as da Justiça ao Torcedor;
III – as integrantes da Operação Litoral;
IV – as dos Juizados dos Aeroportos;
V – as dos Juizados de Trânsito;
VI – as dos Juizados do PROCON.
§ 2º A delimitação específica de competência, o procedimento e funcionamento das unidades mencionadas no parágrafo anteriores e das que vierem a ser criadas, obedecerão às Resoluções próprias do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.
Art. 15. As competências definidas nos artigos 4º a 13 poderão ser especializadas, se assim recomendar o movimento forense.
Parágrafo único. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a definição das competências gerais ou especializadas observará o disposto no Capítulo IV, Seção III, Subseção XV.
Arts. 15-A a 15-D. (Incluídos pela Resolução nº 402, de 24 de julho de 2023 e revogados pela Resolução nº 461, de 23 de setembro de 2024)
Art. 15-E. (Incluído pela Resolução nº 402, de 24 de julho de 2023 e revogado pela Resolução nº 458, de 9 de setembro de 2024)
DAS COMPETÊNCIAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA CRIMINAL
Do Tribunal do Júri
Art. 16. À vara judicial a que é atribuída a competência criminal privativa do Tribunal do Júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e daqueles que lhe forem conexos, consumados ou tentados, inclusive os praticados em contexto de violência doméstica, familiar e afetiva contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006. (Redação dada pela Resolução nº 249, de 9 de março de 2020)
§ 1º Nas comarcas e foros que não contarem com Vara Privativa do Júri, mas que tenham mais de uma vara judicial a que atribuída a competência criminal, os processos da competência do Tribunal do Júri serão distribuídos entre as Varas Criminais e processados até a fase da pronúncia. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão remetidos à 1ª Vara Criminal para julgamento do(s) réu(s) pelo Tribunal do Júri.
- Ver artigos 421 do Código de Processo Penal e 51 do Código de Organização e Divisão Judiciárias.
§ 2º A cada julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, a 1ª Vara Criminal receberá um processo a menos na distribuição.
Dos Crimes contra Crianças, Adolescentes, Idosos e
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Art. 17. À vara judicial a que atribuída a competência criminal especializada em infrações penais contra crianças e adolescentes compete:
I – o processo e julgamento das ações penais e seus incidentes, nas quais figurarem, como vítimas, crianças ou adolescentes, em razão das seguintes infrações penais definidas no Código Penal:
a) artigo 129, § 1º (lesão corporal grave); artigo 129, § 2º (lesão corporal gravíssima); artigo 129, § 3º (lesão corporal seguida de morte); artigo 129, § 9º (violência doméstica);
b) artigo 130, § 1º (perigo de contágio venéreo com intenção de transmitir a moléstia);
c) artigo 131 (perigo de contágio de moléstia grave);
d) artigo 133, caput (abandono de incapaz); artigo 133, § 1º (abandono de incapaz do qual resulta lesão corporal de natureza grave); artigo 133, § 2º (abandono de capaz do qual resulta morte);
e) artigo 134, § 1º (exposição ou abandono de recém-nascido, do qual resulta lesão corporal de natureza grave); artigo 134, § 2º (exposição ou abandono de recém-nascido, do qual resulta morte);
f) artigo 136, § 1º (maus tratos dos quais resulta lesão corporal de natureza grave); artigo 136, § 2º (maus tratos dos quais resulta morte);
g) artigo 148, caput (sequestro ou cárcere privado); artigo 148, § 1º (sequestro ou cárcere privado qualificado); artigo 148, § 2º (sequestro ou cárcere privado do qual resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral);
h) artigo 149, caput (redução à condição análoga à de escravo);
i) artigo 213, caput (estupro); artigo 213, § 1º (estupro do qual resulta lesão corporal de natureza grave, ou se a vítima é menor de dezoito ou maior de catorze anos); artigo 213, § 2º (estupro do qual resulta morte);
j) artigo 215 (violação sexual mediante fraude); artigo 215-A (importunação sexual - quando a vítima for menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos); (Redação dada pela Resolução nº 401, de 24 de julho de 2023)
k) artigo 216-A, § 2º (assédio sexual majorado, em razão da idade da vítima);
l) artigo 217-A, caput (estupro de vulnerável); artigo 217-A §1º (estupro de vulnerável - quando a vítima for menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos); artigo 217-A, § 3º (estupro de vulnerável, do qual resulta lesão corporal de natureza grave); artigo 217-A, § 4º (estupro de vulnerável, do qual resulta morte); (Redação dada pela Resolução nº 401, de 24 de julho de 2023)
m) artigo 218 (corrupção de menores);
n) artigo 218-A (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente);
o) artigo 218-B, caput (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável);
p) artigo 227, caput (mediação para servir à lascívia de outrem); artigo 227, § 1º (mediação para servir à lascívia de outrem, qualificado pela idade da vítima ou vínculo do agente); artigo 227, § 2º (mediação para servir à lascívia de outrem, mediante emprego de violência, grave ameaça ou fraude);
q) artigo 228, caput (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual); artigo 228, § 1º (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual qualificado pelo vínculo do agente); artigo 228, § 2º (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual mediante emprego de violência, grave ameaça ou fraude);
r) artigo 230, caput (rufianismo); artigo 230, § 1º (rufianismo qualificado pela idade da vítima ou vínculo do agente); artigo 230, § 2º (rufianismo mediante emprego de violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima);
s) artigo 231-A, caput (tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual);
t) artigo 242, caput (Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido);
u) artigo 243 (Sonegação de estado de filiação);
v) artigo 244, caput (Abandono material);
II – o processo e julgamento das ações penais e seus incidentes relativos às infrações penais, previstas nos artigos 228 a 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), ainda que sujeitas ao procedimento previsto na Lei Federal nº 9.099/95;
III – o processo e julgamento das ações penais e seus incidentes, nas quais figurarem como vítimas crianças ou adolescentes, em razão das infrações penais definidas na Lei de Tortura (Lei Federal nº 9.455/97);
IV – exercer o controle jurisdicional sobre os procedimentos investigatórios, quando for o caso, bem como peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal, em razão das infrações penais descritas nos incisos I, II e III supra;
V – o cumprimento das cartas precatórias e de ordem relativas às matérias de sua competência.
VI - o processo e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo contra crianças e adolescentes, nos termos das Leis nº 14.344, de 24 de maio de 2022 nº 13.431, de 4 de abril de 2017, inclusive seus incidentes. (Incluído pela Resolução nº 384, de 24 de abril de 2023)
§ 1º Considera-se criança a pessoa até doze (12) anos de idade e adolescente aquela entre doze (12) e dezoito (18) anos de idade, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 8.069/90.
§ 2º Exclui-se da competência prevista neste artigo o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente.
§ 3º Prevalecerá a competência prevista neste artigo, caso a violência ocorra no âmbito doméstico e familiar e a vítima seja criança ou adolescente do sexo feminino, respeitada a hipótese do § 2º do artigo 18.
Art. 18. À vara judicial a que atribuída a competência criminal especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher, compete:
I – conhecer e julgar as causas criminais e as medidas protetivas de urgência, decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecidas na Lei Federal nº 11.340/06 e cometidas após a sua vigência;
II - processar e julgar os procedimentos relacionados a crimes dolosos contra a vida praticados em contexto de violência doméstica, familiar e afetiva contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006, até o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, salvo nas Comarcas que contarem com Vara Privativa do Júri; (Redação dada pela Resolução nº 249, de 9 de março de 2020)
III – exercer o controle jurisdicional sobre os procedimentos investigatórios, quando for o caso, bem como peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal, decorrentes da Lei Federal nº 11.340/06;
IV – o cumprimento das cartas precatórias e de ordem relativas às matérias de sua competência.
§ 1º A competência, em matéria não criminal, definida neste artigo, limita-se às medidas relativas às tutelas de urgência no âmbito dos feitos que lhe são afetos e às providências necessárias ao seu cumprimento, devendo a ação judicial respectiva, se necessária, ser ajuizada no prazo legal perante as varas cíveis ou de família, conforme o caso.
§ 2º Prevalecerá a competência prevista neste artigo, caso a violência ocorra no âmbito doméstico e familiar e a vítima seja adolescente maior de catorze (14) anos ou idosa, apenas quando configurada a circunstância prevista no artigo 5º, inciso III, da Lei Federal nº 11.340/06, ou seja, quando houver, entre as partes, qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Art. 19. À vara judicial a que atribuída a competência criminal especializada em infrações penais contra idosos compete:
I – o processo e julgamento das infrações penais, decorrentes dos artigos 93 a 109 da Lei Federal nº 10.741/03, ainda que sujeitas ao procedimento previsto na Lei Federal nº 9.099/95;
II – exercer o controle jurisdicional sobre os procedimentos investigatórios, quando for o caso, bem como peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal, decorrentes dos artigos 93 a 109 da Lei Federal nº 10.741/03;
III – apreciar as medidas de proteção ao idoso, em razão de ameaça ou violação aos direitos reconhecidos na Lei Federal 10.741/03;
IV – o cumprimento das cartas precatórias e de ordem relativas às matérias de sua competência.
§ 1º Considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a sessenta (60) anos, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 10.741/03.
§ 2º Excluem-se da competência prevista neste artigo as ações cíveis, fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos.
Art. 20. Sem prejuízo de outras atribuições fixadas nesta Resolução, exercerão a especialização de competência determinada nesta Seção:
I – no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos, de forma exclusiva;
II – no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos, de forma exclusiva;
III - nas Comarcas de Foz do Iguaçu, Cascavel, Ponta Grossa e no Foro Regional de São José dos Pinhais, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos, de forma exclusiva. (Redação dada pela Resolução nº 225, de 13 de maio de 2019)
Da Suspensão Condicional do Processo
Art. 21. A competência para homologação e fiscalização das condições do benefício da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei Federal nº 9.099/1995) será do juízo em que reside o réu.
§ 1º A homologação das condições da suspensão condicional do processo poderá ser realizada pelo juízo em que tramitam os autos, a critério desse.
§ 2º Residindo o réu no mesmo local em que tramita seu processo, a homologação e fiscalização das condições da suspensão condicional do processo ocorrerão junto à mesma unidade judicial, salvo nas seguintes hipóteses:
I – no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a homologação das condições ocorrerá perante as Varas Criminais (1ª a 13ª) ou Varas Privativas do Tribunal do Júri, segundo a respectiva competência, e sua fiscalização pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios; (Redação dada pela Resolução nº 328, de 24 de janeiro de 2022)
II – no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina a homologação das condições ocorrerá perante as Varas Criminais (1ª a 5ª) e sua fiscalização junto à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas;
III - no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá a homologação das condições ocorrerá perante as Varas Criminais (1ª a 4ª) e sua fiscalização junto à Vara de Execução Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios; (Redação dada pela Resolução nº 339, de 22 de maio de 2022)
IV - nas Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa, a homologação das condições ocorrerá perante as Varas Criminais (1ª,3ª e 4ª em Cascavel e de 1ª a 3ª em Foz do Iguaçu e Ponta Grossa) e sua fiscalização junto a Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; (Redação dada pela Resolução nº 448, de 17 de junho de 2024 – OE) (Vide Vigência)
V - no Foro Regional de São José dos Pinhais, a homologação ocorrerá perante as Varas Criminais (1ª ou 2ª) e a fiscalização perante a 2ª Vara Criminal. (Incluído pela Resolução nº 122, de 24 de novembro de 2014, e com redação dada pela Resolução nº 225, de 13 de maio de 2019)
§ 3º Expedida carta precatória para aceitação, homologação e fiscalização das condições da suspensão condicional do processo, esses competirão à unidade para a qual for distribuída a carta precatória, com as seguintes exceções:
I – no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, a carta precatória será distribuída a uma das Varas Criminais de 1ª a 5ª que, após a homologação das condições, remeterá a deprecada à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas para sua fiscalização;
II - no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, a carta precatória será distribuída a uma das Varas Criminais de 1ª a 4ª que, após a homologação das condições, remeterá a deprecada à Vara de Execução Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios para sua fiscalização; (Redação dada pela Resolução nº 339, de 22 de maio de 2022)
III - nas Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa, a carta precatória será distribuída a uma das Varas Criminais (1ª,3ª e 4ª em Cascavel e de 1ª a 3ª em Foz do Iguaçu e Ponta Grossa) que, após a homologação das condições, remeterá a deprecata à Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; (Redação dada pela Resolução nº 448, de 17 de junho de 2024)
IV - no Foro Regional de São José dos Pinhais, a carta precatória será distribuída a uma das Varas Criminais (1ª ou 2ª) que, após a homologação das condições, remeterá a deprecata para a 2ª Vara Criminal para sua fiscalização. (Redação dada pela Resolução nº 225, de 13 de maio de 2019)
§ 4º Nos processos afetos às competências de infrações penais contra crianças, adolescentes e idosos (Seção II do Capítulo III), a homologação e fiscalização das condições da suspensão condicional do processo ocorrerão:
I – residindo o réu no mesmo local em que tramita o processo, perante a mesma unidade;
II – residindo o réu em localidade diversa da qual tramita o processo, perante unidade que acumula idêntica competência, respeitada, quando a hipótese, a faculdade do § 1º.
§ 5º As Varas de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios dos Foros Centrais de Londrina e Maringá não possuirão competência para: (Redação dada pela Resolução nº 339, de 22 de maio de 2022)
I – homologação das condições da suspensão condicional do processo;
II – fiscalização das condições da suspensão condicional do processo, ainda que decorrentes de cartas precatórias, homologadas pelos juizados especiais criminais e pelas unidades com competência em infrações penais contra crianças, adolescentes e idosos (Seção II do Capítulo III).
§ 6º A Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba não possuirá competência para: (Redação dada pela Resolução nº 328, de 24 de janeiro de 2022)
I – (Revogado pela Resolução nº 328, de 24 de janeiro de 2022)
II – fiscalização das condições da suspensão condicional do processo homologadas: (Redação dada pela Resolução nº 328, de 24 de janeiro de 2022)
a) pelos juizados especiais criminais;
b) pelas unidades com competência em infrações penais contra crianças, adolescentes e idosos (Seção II do Capítulo III);
c) pela Vara de Delitos de Trânsito. (Redação dada pela Resolução nº 328, de 24 de janeiro de 2022)
§ 7º O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos das Comarcas de Foz do Iguaçu e de Ponta Grossa e do Foro Regional de São José dos Pinhais não possuirão competência para: (Redação dada pela Resolução nº 448, de 17 de junho de 2024)
I - homologação das condições da suspensão condicional do processo, salvo na hipótese do § 4º;
II - fiscalização das condições da suspensão condicional do processo, ainda que decorrentes de cartas precatórias, homologadas pelos juizados especiais criminais.
§ 7º-A Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos da Comarca de Cascavel não possuirão competência para: (Incluído pela Resolução nº 448, de 17 de junho de 2024)
I - homologação das condições da suspensão condicional do processo, salvo nas hipóteses do §4º e nos crimes contra a dignidade sexual praticados fora do contexto da Lei Federal nº 11.340, de 2006, conforme prevê o parágrafo único do art. 92-B desta Resolução; e (Incluído pela Resolução nº 448, de 17 de junho de 2024)
II - fiscalização das condições da suspensão condicional do processo, ainda que decorrentes de cartas precatórias, homologadas pelos juizados especiais criminais. (Incluído pela Resolução nº 448, de 17 de junho de 2024)
§ 8º Iniciada a fiscalização da suspensão condicional do processo e ocorrida uma das causas dos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 89 da Lei Federal nº 9.099/1995, devolver-se-á a carta precatória ou autos específicos à vara de origem para, conforme o caso, revogação da medida e prosseguimento da ação penal ou declaração de extinção da punibilidade.
Da Execução Penal
Das Disposições Comuns
Art. 22. Para os efeitos desta Seção, considera-se:
I – sentenciado: réu condenado criminalmente por sentença, ainda que não transitada em julgado;
II – unidade do sistema de execução penal: estabelecimento penal sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, conforme regulamentação específica;
III – unidade policial com carceragem: estabelecimento penal, nele compreendidos delegacias, distritos e centros de triagem, sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
IV – área de jurisdição: aquela atribuída às varas de execuções penais no Anexo VIII do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Paraná;
V – sede: comarca ou foro na qual está instalada a Vara de Execuções Penais.
Art. 23. O processo de execução penal será individual para cada réu sentenciado e indivisível, reunindo todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução.
§ 1º Sobrevindo condenação após o cumprimento da pena e extinção do processo de execução anterior, será formado novo processo de execução penal.
§ 2º Havendo nova condenação do sentenciado e constatada a existência de processo de execução penal em andamento em outra vara, o juízo da sentença não formará os autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução.
Art. 24. Declinada a competência do juízo da execução para outra vara, inclusive por força desta resolução, os autos de execução serão remetidos em sua integralidade, excetuada a hipótese de agravo interposto e em processamento, caso em que a remessa dar-se-á, após eventual juízo de retratação.
Parágrafo único. Os pedidos decididos não serão remetidos ao juízo para o qual foi declinada a competência, ficando arquivados na origem.
Art. 25. É vedada a expedição de carta precatória no âmbito do Estado do Paraná, com a finalidade de fiscalização do cumprimento de pena e medida de segurança, bem como das condições do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena, oriundos de processos de execução penal, devendo ser observadas, quando a hipótese, as regras dos artigos 27, § 1º e 35, § 2º.
Da Execução da Pena de Multa
Art. 26. A Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação. (Redação dada pela Resolução nº 251, de 9 de março de 2020)
Da Execução em Meio Aberto
Art. 27. Competirá ao Juízo da Comarca ou Foro em que residir o sentenciado:
I – a execução:
a) das penas privativas de liberdade em regime aberto;
b) das penas restritivas de direito;
II – a fiscalização das condições:
a) do livramento condicional;
b) da suspensão condicional da pena.
§ 1º Havendo notícia, no processo de execução, sobre a alteração do local de residência do sentenciado, declinar-se-á a competência ao juízo competente, nos termos do caput deste artigo, após a baixa do registro no distribuidor.
§ 2º A execução das penas mencionadas no inciso I do caput e aplicadas pelos Juizados Especiais se dará na Vara Judicial com competência para execução das respectivas penas segundo as demais regras desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 187, de 09 de outubro de 2017)
§ 3º A execução das penas privativas de liberdade em regime aberto e das penas restritivas de direito, bem como a fiscalização das condições do livramento condicional e da suspensão condicional da pena, relativas a processos condenatórios embasados na Lei Federal nº 11.340/06, dar-se-á perante a unidade com atribuição de violência doméstica e familiar contra a mulher.
§ 4º Caberá ao Juízo que estiver executando a pena restritiva de direitos:
I – na execução de pena de prestação de serviços à comunidade, designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;
- Ver artigo 149 da Lei de Execuções Penais.
II – no caso de pena de limitação de fim de semana, determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena;
- Ver artigo 151 da Lei de Execuções Penais.
III – no caso de pena pecuniária, deliberar acerca da destinação dos valores dela oriundos, salvo quando o(s) destinatário(s) for(em) a vítima ou seus dependentes, caso em que a destinação deverá ser feita pelo juízo da condenação.
Art. 28. A competência estabelecida no artigo anterior será atribuída, sucessivamente:
I – à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, onde houver;
II – à Vara de Execuções Penais, onde houver;
III – (Revogado pela Resolução nº 225, de 13 de maio de 2019)
IV – nas Comarcas e Foros com duas varas criminais, à 2ª Vara Criminal;
V – à vara criminal.
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 225, de 13 de maio de 2019)
Da Execução de Pena em Meio Semiaberto ou Fechado
Art. 29. A execução das penas privativas de liberdade, em regime semiaberto ou fechado, será atribuída:
I - à Vara de Execuções Penais da área de jurisdição; (Redação dada pela Resolução nº 250, de 9 de março de 2020 e ratificada pela Resolução nº 332, de 28 de março de 2022)
II - estando o sentenciado implantado em Centro de Reintegração Social mantido em convênios com a APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), ou em Unidade de Progressão, à 1ª Vara de Execuções Penais do local do estabelecimento, onde houver mais de uma; onde não houver Vara de Execuções Penais, à 1ª Vara Criminal ou, inexistindo, à Vara com competência criminal. (Redação dada pela Resolução nº 250, de 9 de março de 2020 e ratificada pela Resolução nº 332, de 28 de março de 2022)
III - À 1ª Vara Criminal ou, inexistindo, à Vara Criminal do local da residência do apenado cumprindo pena em regime semiaberto fora das colônias penais agroindustriais, quando não houver Vara de Execuções Penais. (Incluído pela Resolução nº 332, de 28 de março de 2022)
§ 1º Incluem-se nos efeitos deste artigo as condenações ao cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto decorrentes de sentenças proferidas pelos juizados especiais criminais.
§ 2º No Foro Regional de São José dos Pinhais, será observada a seguinte competência: (Redação dada pela Resolução nº 185, de 26 de junho de 2017 e ratificada pela Resolução nº 332, de 28 de março de 2022)
I – à 1ª Vara Criminal competirá a execução das penas privativas de liberdade em regime semiaberto; (Redação original ratificada pela Resolução nº 185, de 26 de junho de 2017)
II – à 2ª Vara Criminal competirá a execução das penas privativas de liberdade em regime fechado. (Redação original ratificada pela Resolução nº 185, de 26 de junho de 2017)
Art. 30. A administração penitenciária é atribuição do Poder Executivo, incumbindo-lhe deliberar sobre a movimentação de presos, sem prejuízo da competência do Juiz da Execução, nos termos do art. 66 da Lei de Execuções Penais. (Redação dada pela Resolução nº 332, de 28 de março de 2022)
§ 1º Não havendo estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, o juízo competente deverá adotar medidas que a harmonizem, conforme o caso, não podendo o apenado permanecer preso em estabelecimento incompatível com o referido regime. (Redação dada pela Resolução nº 332, de 28 de março de 2022)
§ 2º (Revogado pela Resolução nº 332, de 28 de março de 2022)
§ 3º O 3º Distribuidor será o responsável pelas distribuições à Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. (Redação dada pela Resolução nº 332, de 28 de março de 2022)
Art. 31. Transitada em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, o juízo sentenciante: (Redação dada pela Resolução nº 332, de 28 de março de 2022 e ratificada pela Resolução nº 398, de 10 de julho de 2023)
I - expedirá o respectivo mandado de prisão, transferindo-o, após cumprimento, à vara de execuções penais cuja área de jurisdição abranja a respectiva comarca ou foro; (Redação dada pela Resolução nº 332, de 28 de março de 2022 e ratificada pela Resolução nº 398, de 10 de julho de 2023)
II - encaminhará a guia de recolhimento à mesma vara de execuções penais referida no inciso anterior. (Redação dada pela Resolução nº 332, de 28 de março de 2022 e ratificada pela Resolução nº 398, de 10 de julho de 2023)
Parágrafo único. No caso de cumprimento de pena em regime semiaberto, antes da expedição do mandado de prisão, na forma do inc. I, deste artigo, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56. (Incluído pela Resolução nº 398, de 10 de julho de 2023)
Art. 32. Ocorrendo a fuga do apenado será anotado o evento no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP pelo juízo onde tramita o processo de execução, ocasião em que a situação será reavaliada e expedida a respectiva peça. (Redação dada pela Resolução nº 332, de 28 de março de 2022)
I – (Revogado pela Resolução nº 332, de 28 de março de 2022)
IIII – (Revogado pela Resolução nº 332, de 28 de março de 2022)
a) (Revogada pela Resolução nº 332, de 28 de março de 2022)
b) (Revogada pela Resolução nº 332, de 28 de março de 2022)
§ 1º Nos casos em que a recaptura ocorrer em outro Estado da federação deverá ser comunicada à administração penitenciária para providenciar o recambiamento. (Redação dada pela Resolução nº 332, de 28 de março de 2022)
§ 2º Após o registro da prisão, faculta-se a transferência do processo para o juízo do local do cumprimento da ordem, ainda que provisoriamente, até a remoção do preso, se for o caso, preservadas as regras previstas nos artigos 27 e 29. (Redação dada pela Resolução nº 332, de 28 de março de 2022)
Art. 33. Na hipótese do sentenciado ser condenado ao cumprimento de pena, em regime semiaberto ou fechado em 2º Grau de Jurisdição, competirá a este órgão julgador a expedição do mandado de prisão, transferindo-o ao juízo de 1º Grau.
Da Execução das Medidas de Segurança
Art. 34. A execução das medidas de segurança de internamento (detentivas) competirá:
I – à 1ª Vara Criminal, onde houver ou, inexistindo, à vara criminal do local onde estiver recolhido o sentenciado, enquanto não implantado em unidade do sistema de execução penal;
II - à 73ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios, quando o sentenciado estiver implantado em unidade do sistema de execução penal, localizada em sua área de jurisdição. (Redação dada pela Resolução nº 242, de 9 de março de 2020)
Art. 35. A execução das medidas de segurança ambulatoriais (restritivas) competirá ao juízo da comarca ou foro em que residir o sentenciado.
§ 1º A competência estabelecida neste artigo será atribuída, sucessivamente:
I – à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, onde houver;
II – à Vara de Execuções Penais, onde houver;
III – (Revogado pela Resolução nº 225, de 13 de maio de 2019)
IV – nas Comarcas e Foros com duas varas criminais, à 2ª Vara Criminal;
V – à vara criminal.
§ 2º Havendo notícia, no processo de execução, sobre a alteração do local de residência do sentenciado, haverá declínio de competência ao juízo competente, após a baixa do registro no distribuidor.
§ 3º (Revogado pela Resolução nº 225, de 13 de maio de 2019)
Da Corregedoria dos Presídios
Art. 36. Aos juízos das Varas de Corregedoria dos Presídios compete:
I – visitar, em inspeção, os estabelecimentos penais situados na sede da comarca ou foro, fiscalizando a situação dos presos e zelando pelo correto cumprimento da pena ou medida de segurança;
II – interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência à lei;
III – compor, instalar e supervisionar o Conselho da Comunidade;
IV – processar e julgar, ressalvada a competência dos tribunais superiores, os habeas corpus e mandados de segurança contra atos das autoridades administrativas, responsáveis pelos estabelecimentos penais situados na comarca ou foro e que se refiram à execução penal;
V – dirimir eventuais dúvidas suscitadas pelo responsável pela Central de Vagas quanto aos estabelecimentos penais em que os presos devam ser implantados;
VI – fomentar, de acordo com as diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça, a criação das Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (Apac’s), das Associações de Prevenção, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas (Apad’s) e das Cooperativas Sociais, bem como fiscalizar o seu funcionamento.
- Ver Leis Estaduais nº 17.138/2012 e 17.139/2012, bem como a Lei Federal nº 9.896/1999.
Art. 37. Nas Comarcas ou Foros, com mais de uma vara, a competência relativa à corregedoria dos presídios, delineada no artigo antecedente, será exercida, sucessivamente:
I – pelo juízo da Vara de Execuções Penais, onde houver;
II – pelo juízo da 1ª Vara Criminal, onde houver;
III – pelo juízo da Vara Criminal.
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 225, de 13 de maio de 2019)
DA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA
Da Distribuição de Competência nas Comarcas e Foros de Juízo Único
Art. 38. Compõe-se de Juízo Único as seguintes Comarcas / Foros: (Redação original ratificada pela Resolução nº 119, de 24 de novembro de 2014)
I – Alto Paraná: Comarca integrada pelos Municípios de Alto Paraná, Santo Antônio do Caiuá e São João do Caiuá;
II – Alto Piquiri: Comarca integrada pelos Municípios de Alto Piquiri e Brasilândia do Sul;
III – Altônia: Comarca integrada pelos Municípios de Altônia e São Jorge do Patrocínio;
IV – Ampére: Comarca integrada pelos Municípios de Ampére, Bela Vista da Caroba e Pinhal de São Bento;
V – Arapoti: Comarca integrada pelo Município de Arapoti;
VI – Barbosa Ferraz: Comarca integrada pelos Municípios de Barbosa Ferraz e Corumbataí do Sul;
VII – Barracão: Comarca integrada pelos Municípios de Barracão, Salgado Filho e Bom Jesus do Sul;
VIII – Bela Vista do Paraíso: Comarca integrada pelos Municípios de Bela Vista do Paraíso e Alvorada do Sul;
IX – Cambará: Comarca integrada pelo Município de Cambará;
X – Campina da Lagoa: Comarca integrada pelos Municípios de Campina da Lagoa, Nova Cantu e Altamira do Paraná;
XI – Cândido de Abreu: Comarca integrada pelo Município de Cândido de Abreu;
XII – Cantagalo: Comarca integrada pelos Municípios de Cantagalo, Goioxim e Virmond;
XIII – Capitão Leônidas Marques: Comarca integrada pelos Municípios de Capitão Leônidas Marques, Santa Lúcia e Boa Vista de Aparecida;
XIV – Carlópolis: Comarca integrada pelo Município de Carlópolis;
XV – Catanduvas: Comarca integrada pelos Municípios de Catanduvas, Três Barras do Paraná e Ibema;
XVI – Centenário do Sul: Comarca integrada pelos Municípios de Centenário do Sul, Lupionópolis e Cafeara;
XVII – Cerro Azul: Comarca integrada pelos Municípios de Cerro Azul e Doutor Ulysses;
XVIII – Cidade Gaúcha: Comarca integrada pelos Municípios de Cidade Gaúcha, Guaporema, Nova Olímpia, Tapira e Rondon;
XIX – Clevelândia: Comarca integrada pelos Municípios de Clevelândia e Mariópolis;
XX – Congonhinhas: Comarca integrada pelos Municípios de Congonhinhas e Santo Antônio do Paraíso;
XXI – Coronel Vivida: Comarca integrada pelos Municípios de Coronel Vivida e Honório Serpa; (Redação dada pela Resolução nº 141, de 13 de abril de 2015)
XXII – Curiúva: Comarca integrada pelos Municípios de Curiúva, Figueira e Sapopema;
XXIII – Engenheiro Beltrão: Comarca integrada pelos Municípios de Engenheiro Beltrão, Quinta do Sol e Fênix;
XXIV – Faxinal: Comarca integrada pelos Municípios de Faxinal, Borrazópolis e Cruzmaltina;
XXV – Formosa do Oeste: Comarca integrada pelos Municípios de Formosa do Oeste e Jesuítas; (Redação dada pela Resolução nº 119, de 24 de novembro de 2014)
XXVI – Grandes Rios: Comarca integrada pelos Municípios de Grandes Rios, Rosário do Ivaí e Rio Branco do Ivaí;
XXVII – Guaraniaçu: Comarca integrada pelos Municípios de Guaraniaçu, Diamante do Sul e Campo Bonito;
XXVIII – Icaraíma: Comarca integrada pelos Municípios de Icaraíma e Ivaté;
XXIX – Imbituva: Comarca integrada pelos Municípios de Imbituva, Guamiranga e Ivaí;
XXX – Ipiranga: Comarca integrada pelo Município de Ipiranga;
XXXI – Iporã: Comarca integrada pelos Municípios de Iporã, Cafezal do Sul e Francisco Alves;
XXXII – Iretama: Comarca integrada pelos Municípios de Iretama e Roncador;
XXXIII – Jaguapitã: Comarca integrada pelos Municípios de Jaguapitã e Guaraci;
XXXIV – Joaquim Távora: Comarca integrada pelos Municípios de Joaquim Távora, Quatiguá e Guapirama;
XXXV – Mallet: Comarca integrada pelos Municípios de Mallet e Paulo Frontin;
XXXVI – Mamborê: Comarca integrada pelos Municípios de Mamborê e Boa Esperança;
XXXVII – Mandaguaçu: Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Maringá integrado pelos Municípios de Mandaguaçu, Ourizona e São Jorge do Ivaí;
XXXVIII – Mangueirinha: Comarca integrada pelo Município de Mangueirinha; (Redação dada pela Resolução nº 141, de 13 de abril de 2015)
XXXIX – Manoel Ribas: Comarca integrada pelos Municípios de Manoel Ribas e Nova Tebas;
XL – Marilândia do Sul: Comarca integrada pelos Municípios de Marilândia do Sul, Califórnia, Rio Bom e Mauá da Serra;
XLI – Marmeleiro: Comarca integrada pelos Municípios de Marmeleiro, Renascença e Flor da Serra do Sul;
XLII – Morretes: Comarca integrada pelo Município de Morretes;
XLIII – Nova Fátima: Comarca integrada pelo Município de Nova Fátima;
XLIV – Nova Londrina: Comarca integrada pelos Municípios de Nova Londrina, Diamante do Norte, Itaúna do Sul e Marilena;
XLV – Ortigueira: Comarca integrada pelo Município de Ortigueira;
XLVI – Palmeira: Comarca integrada pelos Municípios de Palmeira e Porto Amazonas;
XLVII – Palmital: Comarca integrada pelos Municípios de Palmital e Laranjal;
XLVIII – Paraíso do Norte: Comarca integrada pelos Municípios de Paraíso do Norte, Mirador e São Carlos do Ivaí;
XLIX – Paranacity: Comarca integrada pelos Municípios de Paranacity, Paranapoema, Jardim Olinda, Inajá e Cruzeiro do Sul;
L – Peabiru: Comarca integrada pelos Municípios de Peabiru e Araruna;
LI – Pérola: Comarca integrada pelos Municípios de Pérola e Esperança Nova;
LII – (Revogado pela Resolução nº 120, de 24 de novembro de 2014)
LIII – Piraí do Sul: Comarca integrada pelo Município de Piraí do Sul;
LIV – (Revogado pela Resolução nº 358, de 21 de novembro de 2022)
LV – Primeiro de Maio: Comarca integrada pelo Município de Primeiro de Maio;
LVI – Realeza: Comarca integrada pelos Municípios de Realeza e Santa Izabel do Oeste;
LVII – Rebouças: Comarca integrada pelos Municípios de Rebouças e Rio Azul;
LVIII – Reserva: Comarca integrada pelo Município de Reserva;
LIX – Ribeirão Claro: Comarca integrada pelo Município de Ribeirão Claro;
LX – Ribeirão do Pinhal: Comarca integrada pelos Municípios de Ribeirão do Pinhal, Abatiá e Jundiaí do Sul;
LXI – Salto do Lontra: Comarca integrada pelos Municípios de Salto do Lontra, Nova Prata do Iguaçu e Nova Esperança do Sudoeste;
LXII – Santa Fé: Comarca integrada pelos Municípios de Santa Fé, Ângulo, Flórida, Lobato, Munhoz de Mello e Nossa Senhora das Graças;
LXIII – Santa Helena: Comarca integrada pelos Municípios de Santa Helena, São José das Palmeiras e Diamante d’Oeste; (Vide Lei Estadual nº 16.706, de 22 de dezembro 2010)
LXIV – Santa Isabel do Ivaí: Comarca integrada pelos Municípios de Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica e Planaltina do Paraná;
LXV – Santa Mariana: Comarca integrada pelo Município de Santa Mariana;
LXVI – São Jerônimo da Serra: Comarca integrada pelos Municípios de São Jerônimo da Serra, Santa Cecília do Pavão e Nova Santa Bárbara;
LXVII – São João: Comarca integrada pelos Municípios de São João, São Jorge d’Oeste, Saudade do Iguaçu e Sulina;
LXVIII – São João do Ivaí: Comarca integrada pelos Municípios de São João do Ivaí, Lunardelli e Godoy Moreira;
LXIX – São João do Triunfo: Comarca integrada pelo Município de São João do Triunfo;
LXX – Sengés: Comarca integrada pelo Município de Sengés;
LXXI – Sertanópolis: Comarca integrada pelo Município de Sertanópolis;
LXXII – Siqueira Campos: Comarca integrada pelos Municípios de Siqueira Campos e Salto do Itararé;
LXXIII – Teixeira Soares: Comarca integrada pelos Municípios de Teixeira Soares e Fernandes Pinheiro;
LXXIV – Terra Boa: Comarca integrada pelo Município de Terra Boa;
LXXV – Terra Rica: Comarca integrada pelos Municípios de Terra Rica e Guairaçá;
LXXVI – Terra Roxa: Comarca integrada pelo Município de Terra Roxa;
LXXVII – Tibagi: Comarca integrada pelos Municípios de Tibagi e Ventania;
LXXVIII – Tomazina: Comarca integrada pelos Municípios de Tomazina, Jaboti e Pinhalão;
LXXIX – Ubiratã: Comarca integrada pelos Municípios de Ubiratã e Juranda;
LXXX – Uraí: Comarca integrada pelos Municípios de Uraí e Rancho Alegre;
LXXXI – Wenceslau Braz: Comarca integrada pelos Municípios de Wenceslau Braz, Santana do Itararé e São José da Boa Vista;
LXXXII – Xambrê: Comarca integrada pelos Municípios de Xambrê e Alto Paraíso;
LXXXIII – Nova Aurora: Comarca integrada pelos Municípios de Nova Aurora, Cafelândia e Iracema do Oeste. (Incluído pela Resolução nº 119, de 24 de novembro de 2014)
LXXXIV - Bocaiúva do Sul: Comarca integrada pelos Municípios de Bocaiúva do Sul, Adrianópolis e Tunas do Paraná; e (Incluído pela Resolução nº 360, de 21 de novembro de 2022)
LXXXV - Quatro Barras: Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba integrado pelo Município de Quatro Barras. (Incluído pela Resolução nº 360, de 21 de novembro de 2022)
Art. 39. Nas Comarcas e Foros referidos no artigo 38 desta Resolução, ao Juízo Único são atribuídas todas as competências mencionadas nos artigos 3º a 13 desta Resolução.
§ 1º Caso existam duas serventias no Juízo Único, os processos tramitarão: (Parágrafo único transformado em § 1º e com redação ratificada pela Resolução n° 182, de 22 de maio de 2017) (Efeitos suspensos pela Resolução n° 156, de 11 de abril de 2016)
I - Perante a Serventia Cível quando forem de competência Cível, Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. (Redação dada pela Resolução n° 156, de 11 de abril de 2016 e com redação ratificada pela Resolução n° 182, de 22 de maio de 2017) (Efeitos suspensos pela Resolução n° 156, de 11 de abril de 2016)
II - Perante a Serventia Criminal quando forem de competência Criminal, Família e Sucessões e Infância e Juventude. (Redação dada pela Resolução n° 156, de 11 de abril de 2016 e com redação ratificada pela Resolução n° 182, de 22 de maio de 2017) (Efeitos suspensos pela Resolução n° 156, de 11 de abril de 2016)
§ 2º No Juízo Único em que existam duas serventias e ambas sejam estatizadas, os processos do Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública tramitarão perante a Serventia Cível e os do Juizado Especial Criminal tramitarão perante a Serventia Criminal. (Incluído pela Resolução n° 156, de 11 de abril de 2016 e com redação dada pela Resolução n° 182, de 22 de maio de 2017)
§ 3º Se no Juízo Único a Serventia Cível não for estatizada os processos dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, bem como os feitos dos Juizados Especiais Criminais tramitarão junto às Serventias Criminais. (Incluído pela Resolução n° 182, de 22 de maio de 2017)
§ 4º A regra estabelecida no parágrafo anterior poderá ser excepcionada mediante manifestação do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, após ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça, até que haja a lotação de servidores em número suficiente na Serventia Criminal respectiva. (Incluído pela Resolução n° 182, de 22 de maio de 2017)
Da Distribuição de Competência nas Comarcas e Foros com
Duas Varas Judiciais
Art. 40. Compõe-se de 02 (duas) varas judiciais as seguintes Comarcas/ Foros: (Redação original ratificada pela Resolução nº 120, de 24 de novembro de 2014)
I – Andirá: Comarca integrada pelos Municípios de Andirá, Barra do Jacaré e Itambaracá;
II – Antonina: Comarca integrada pelos Municípios de Antonina e Guaraqueçaba;
III – Assaí: Comarca integrada pelos Municípios de Assaí, Nova América da Colina e São Sebastião da Amoreira;
IV – Assis Chateaubriand: Comarca integrada pelos Municípios de Assis Chateaubriand e Tupãssi;
V – Astorga: Comarca integrada pelos Municípios de Astorga, Iguaraçu e Pitangueiras; (Redação dada pela Resolução nº 141, de 13 de abril de 2015)
VI – (Revogado pela Resolução nº 360, de 21 de novembro de 2022)
VII – (Revogado pela Resolução nº 164, de 19 de setembro de 2016)
VIII – Capanema: Comarca integrada pelos Municípios de Capanema, Pérola do Oeste e Planalto;
IX – Chopinzinho: Comarca integrada pelo Município de Chopinzinho;
X – Colorado: Comarca integrada pelos Municípios de Colorado, Santo Inácio, Santa Inês e Itaguagé;
XI – Corbélia: Comarca integrada pelos Municípios de Corbélia, Anahy, Iguatu e Braganey; (Redação dada pela Resolução nº 119, de 24 de novembro de 2014)
XII – Dois Vizinhos: Comarca integrada pelos Municípios de Dois Vizinhos, Verê, Cruzeiro do Iguaçu e Boa Esperança do Iguaçu;
XIII – Goioerê: Comarca integrada pelos Municípios de Goioerê, Rancho Alegre d’Oeste, Moreira Sales e Quarto Centenário;
XIV – Guaíra: Comarca integrada pelo Município de Guaíra;
XV – Guaratuba: Comarca integrada pelo Município de Guaratuba;
XVI – Ibaiti: Comarca integrada pelos Municípios de Ibaiti, Japira e Conselheiro Mairinck;
XVII – (Revogado pela Resolução nº 112, de 12 de setembro de 2014)
XVIII – Jaguariaíva: Comarca integrada pelo Município de Jaguariaíva;
XIX – Jandaia do Sul: Comarca integrada pelos Municípios de Jandaia do Sul, Bom Sucesso, Marumbi, Kaloré e São Pedro do Ivaí;
XX – Laranjeiras do Sul: Comarca integrada pelos Municípios de Laranjeiras do Sul, Porto Barreiro, Nova Laranjeiras, Rio Bonito do Iguaçu e Marquinho;
XXI – Loanda: Comarca integrada pelos Municípios de Loanda, Querência do Norte, Santa Cruz do Monte Castelo, Porto Rico e São Pedro do Paraná;
XXII – Mandaguari: Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Maringá integrado pelo Município de Mandaguari;
XXIII – Marialva: Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Maringá integrado pelos Municípios de Marialva e Itambé;
XXIV – Matelândia: Comarca integrada pelos Municípios de Matelândia, Vera Cruz do Oeste, Ramilândia e Céu Azul;
XXV – Matinhos: Comarca integrada pelo Município de Matinhos;
XXVI – Medianeira: Comarca integrada pelos Municípios de Medianeira, Missal e Serranópolis do Iguaçu;
XXVII – (Revogado pela Resolução nº 118, de 24 de novembro de 2014)
XXVIII – (Revogado pela Resolução nº 447, de 10 de junho de 2024)
XXIX – Palotina: Comarca integrada pelos Municípios de Palotina e Maripá;
XXX – Pitanga: Comarca integrada pelos Municípios de Pitanga, Mato Rico, Santa Maria do Oeste e Boa Ventura de São Roque;
XXXI – Porecatu: Comarca integrada pelos Municípios de Porecatu, Florestópolis, Miraselva e Prado Ferreira;
XXXII – Prudentópolis: Comarca integrada pelo Município de Prudentópolis;
XXXIII – Quedas do Iguaçu: Comarca integrada pelos Municípios de Quedas do Iguaçu e Espigão Alto do Iguaçu;
XXXIV – Rio Negro: Comarca integrada pelos Municípios de Rio Negro, Campo do Tenente, Piên e Quitandinha;
XXXV – (Revogado pela Resolução nº 112, de 12 de setembro de 2014)
XXXVI – Santo Antônio do Sudoeste: Comarca integrada pelos Municípios de Santo Antônio do Sudoeste e Pranchita;
XXXVII – São Mateus do Sul: Comarca integrada pelos Municípios de São Mateus do Sul e Antônio Olinto;
XXXVIII – São Miguel do Iguaçu: Comarca integrada pelos Municípios de São Miguel do Iguaçu e Itaipulândia;
XXXIX – Pinhão: Comarca integrada pelos Municípios de Pinhão e Reserva do Iguaçu. (Incluído pela Resolução nº 120, de 24 de novembro de 2014)
XL - Paiçandu: Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Maringá integrado pelos Municípios Paiçandu, Doutor Camargo, Floresta e Ivatuba. (Incluído pela Resolução nº 359, de 21 de novembro de 2022)
XLI - Pontal do Paraná: Comarca integrada pelo Município de Pontal do Paraná. (Incluído pela Resolução nº 358, de 21 de novembro de 2022)
Art. 41. Nas Comarcas e Foros referidos no artigo 40 desta Resolução, exceto na Comarca de Pontal do Paraná: (Redação dada pela Resolução nº 358, de 21 de novembro de 2022)
I – à 1ª Vara Judicial, ora denominada Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública, são atribuídas as seguintes competências:
a) Cível;
b) Fazenda Pública;
c) Acidentes do Trabalho;
d) Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
e) Juizado Especial Cível;
f) Juizado Especial da Fazenda Pública;
II – à 2ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal, são atribuídas as seguintes competências:
a) Criminal;
b) Família e Sucessões;
c) Infância e Juventude;
d) Juizado Especial Criminal.
§1º Enquanto não instalada a 2ª Vara Judicial de Santo Antônio do Sudoeste, serão observadas, quanto à competência, as regras do artigo 39, estabelecidas para as comarcas e foros de Juízo Único. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução nº 162, de 22 de agosto de 2016 e com redação dada pela Resolução nº 360, de 21 de novembro de 2022)
§ 2º Nas Comarcas e Foros referidos no artigo 40 desta Resolução em que a Serventia Cível seja estatizada, os processos do Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública tramitarão junto à mencionada Serventia e os do Juizado Especial Criminal perante a Serventia Criminal, permanecendo inalterada a competência do Juízo prevista no artigo 41 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 162, de 22 de agosto de 2016 e com redação pela Resolução nº 182, de 22 de maio de 2017)
§ 3º Caso nessas Comarcas e Foros a Serventia Cível não for estatizada, os processos dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, bem como os feitos dos Juizados Especiais Criminais tramitarão junto às Serventias Criminais, permanecendo inalterada a competência do Juízo prevista no artigo 41 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 162, de 22 de agosto de 2016 e com redação dada pela Resolução nº 182, de 22 de maio de 2017)
§ 4º A regra estabelecida no parágrafo anterior poderá ser excepcionada mediante manifestação do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, após ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça, até que haja a lotação de servidores em número suficiente na Serventia Criminal respectiva. (Incluído pela Resolução nº 182, de 22 de maio de 2017)
§ 5º Excetua-se da regra do § 2º deste artigo a Comarca de Guaíra, em face do Decreto Judiciário 34-DM, de 2016. (Incluído pela Resolução nº 182, de 22 de maio de 2017)
Art. 41-A. Na Comarca de Pontal do Paraná: (Incluído pela Resolução nº 358, de 21 de novembro de 2022)
I - à 1ª Vara Judicial, ora denominada Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Pública, são atribuídas as seguintes competências: (Incluído pela Resolução nº 358, de 21 de novembro de 2022)
a) Cível; (Incluída pela Resolução nº 358, de 21 de novembro de 2022)
b) Fazenda Pública; (Incluída pela Resolução nº 358, de 21 de novembro de 2022)
c) Acidentes do Trabalho; (Incluída pela Resolução nº 358, de 21 de novembro de 2022)
d) Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e (Incluída pela Resolução nº 358, de 21 de novembro de 2022)
e) Juizado Especial da Fazenda Pública. (Incluída pela Resolução nº 358, de 21 de novembro de 2022)
II - à 2ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível e Juizado Especial Criminal, são atribuídas as seguintes competências: (Incluído pela Resolução nº 358, de 21 de novembro de 2022)
a) Criminal; (Incluída pela Resolução nº 358, de 21 de novembro de 2022)
b) Família e Sucessões; (Incluída pela Resolução nº 358, de 21 de novembro de 2022)
c) Infância e Juventude; (Incluída pela Resolução nº 358, de 21 de novembro de 2022)
d) Juizado Especial Cível; e (Incluída pela Resolução nº 358, de 21 de novembro de 2022)
e) Juizado Especial Criminal. (Incluída pela Resolução nº 358, de 21 de novembro de 2022)
Da Distribuição de Competência nas Demais Comarcas e Foros
Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Almirante Tamandaré
(Comarca da Região Metropolitana de Curitiba)
Art. 42. O Foro Regional de Almirante Tamandaré é integrado pelos Municípios de Almirante Tamandaré e Campo Magro.
Art. 43. O Foro Regional de Almirante Tamandaré é composto por 06 (seis) varas judiciais, todas instaladas. (Redação dada pela Resolução n° 159, de 23 de maio de 2016)
Art. 44. À 1ª e 6ª Varas Judiciais, ora denominadas 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública e 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências: (Redação dada pela Resolução n° 159, de 23 de maio de 2016)
I – Cível; (Redação original ratificada pela Resolução n° 159, de 23 de maio de 2016)
II – Fazenda Pública. (Redação original ratificada pela Resolução n° 159, de 23 de maio de 2016)
Art. 44-A. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Incluído pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)
Art. 45. À 2ª e 3ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal e 2ª Vara Criminal são atribuídas a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III.
Art. 46. À 4ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências: (Redação dada pela Resolução n° 247, de 9 de março de 2020)
I – Família e Sucessões;
II – Infância e Juventude;
III – (Revogado pela Resolução n° 247, de 9 de março de 2020)
IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Art. 47. À 5ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:
I – Juizado Especial Cível;
II – Juizado Especial Criminal;
III – Juizado Especial da Fazenda Pública.
Da Distribuição de Competência na Comarca de Apucarana
Art. 48. A Comarca de Apucarana é integrada pelos Municípios de Apucarana, Cambira e Novo Itacolomi.
Art. 49. A Comarca de Apucarana é composta por 06 (seis) varas judiciais, todas instaladas.
Art. 50. À 1ª e 2ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública e 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:
I – Cível;
II – Fazenda Pública.
Art. 50-A. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Incluído pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)
Art. 51. À 3ª e 4ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal e 2ª Vara Criminal são atribuídas a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III.
Art. 52. À 5ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:
I – Família e Sucessões;
II – Infância e Juventude;
III – Acidentes do Trabalho;
IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Art. 53. À 6ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:
I – Juizado Especial Cível;
II – Juizado Especial Criminal;
III – Juizado Especial da Fazenda Pública.
Da Distribuição de Competência na Comarca de Arapongas
Art. 54. A Comarca de Arapongas é integrada pelos Municípios de Arapongas e Sabáudia.
Art. 55. A Comarca de Arapongas é composta por 06 (seis) varas judiciais, todas instaladas.
Art. 56. À 1ª e 2ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública e 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:
I – Cível;
II – Fazenda Pública.
Art. 56-A. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Incluído pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)
Art. 57. À 3ª e 4ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal e 2ª Vara Criminal são atribuídas a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III.
Art. 58. À 5ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:
I – Família e Sucessões;
II – Infância e Juventude;
III – Acidentes do Trabalho;
IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Art. 59. À 6ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:
I – Juizado Especial Cível;
II – Juizado Especial Criminal;
III – Juizado Especial da Fazenda Pública.
Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Araucária
(Comarca da Região Metropolitana de Curitiba)
Art. 60. O Foro Regional de Araucária é integrado pelo Município de Araucária.
Art. 61. O Foro Regional de Araucária é composto por 05 (cinco) varas judiciais, todas instaladas.
Art. 62. À 1ª e 2ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública e 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:
I – Cível;
II – Fazenda Pública.
Art. 62-A. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Incluído pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)
Art. 63. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal é atribuída a competência Criminal.
Art. 64. À 4ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências: (Redação dada pela Resolução n° 247, de 9 de março de 2020)
I – Família e Sucessões;
II – Infância e Juventude;
III – (Revogado pela Resolução n° 247, de 9 de março de 2020)
IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Art. 65. À 5ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:
I – Juizado Especial Cível;
II – Juizado Especial Criminal;
III – Juizado Especial da Fazenda Pública.
Da Distribuição de Competência na Comarca de Bandeirantes
Art. 66. A Comarca de Bandeirantes é integrada pelos Municípios de Bandeirantes e Santa Amélia.
Art. 67. A Comarca de Bandeirantes é composta por 03 (três) varas judiciais, todas instaladas.
Art. 68. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:
I – Cível;
II – Fazenda Pública;
III – Acidentes do Trabalho;
IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Art. 68-A. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Incluído pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)
Art. 69. À 2ª Vara Judicial, ora denominada 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública, são atribuídas as seguintes competências:
I – Cível;
II – Fazenda Pública;
III – Juizado Especial Cível;
IV – Juizado Especial da Fazenda Pública.
Art. 70. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal, Infância e Juventude, Família e Sucessões e Juizado Especial Criminal, são atribuídas as seguintes competências:
I – Criminal;
II – Infância e Juventude;
III – Família e Sucessões;
IV – Juizado Especial Criminal.
Art. 70-A. Na Comarca de Bandeirantes os processos do Juizado Especial Cível, Juizado Especial da Fazenda Pública e Juizado Especial Criminal tramitarão perante a Serventia Criminal, não sendo alterada a competência do Juízo prevista nos artigos 68, 69 e 70 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 162, de 22 de agosto de 2016)
Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Cambé
(Comarca da Região Metropolitana de Londrina)
Art. 71. O Foro Regional de Cambé é integrado pelo Município de Cambé.
Art. 72. O Foro Regional de Cambé é composto por 05 (cinco) varas judiciais, todas instaladas.
Art. 73. À 1ª e 2ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública e 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:
I – Cível;
II – Fazenda Pública.
Art. 73-A. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Incluído pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)
Art. 74. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal é atribuída a competência Criminal.
Art. 75. À 4ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:
I – Família e Sucessões;
II – Infância e Juventude;
III – Acidentes do Trabalho;
IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Art. 76. À 5ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:
I – Juizado Especial Cível;
II – Juizado Especial Criminal;
III – Juizado Especial da Fazenda Pública.
Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Campo Largo
(Comarca da Região Metropolitana de Curitiba)
Art. 77. O Foro Regional de Campo Largo é integrado pelos Municípios de Campo Largo e Balsa Nova.
Art. 78. O Foro Regional de Campo Largo é composto por 05 (cinco) varas judiciais, todas instaladas.
Art. 79. À 1ª e 2ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública e 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:
I – Cível;
II – Fazenda Pública.
Art. 79-A. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto ao direito à saúde pública. (Incluído pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)
Art. 80. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal é atribuída a competência Criminal.
Art. 81. À 4ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências: (Redação dada pela Resolução n° 247, de 9 de março de 2020)
I – Família e Sucessões;
II – Infância e Juventude;
III – (Revogado pela Resolução n° 247, de 9 de março de 2020)
IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Art. 82. À 5ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:
I – Juizado Especial Cível;
II – Juizado Especial Criminal;
III – Juizado Especial da Fazenda Pública.
Da Distribuição de Competência na Comarca de Campo Mourão
Art. 83. A Comarca de Campo Mourão é integrada pelos Municípios de Campo Mourão, Farol, Luiziana e Janiópolis.
Art. 84. A Comarca de Campo Mourão é composta por 06 (seis) varas judiciais, todas instaladas.
Art. 85. À 1ª e 2ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública e 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:
I – Cível;
II – Fazenda Pública.
Art. 85-A. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Incluído pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)
Art. 86. À 3ª e 4ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal e 2ª Vara Criminal são atribuídas a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III.
Art. 87. À 5ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:
I – Família e Sucessões;
II – Infância e Juventude;
III – Acidentes do Trabalho;
IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Art. 88. À 6ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:
I – Juizado Especial Cível;
II – Juizado Especial Criminal;
III – Juizado Especial da Fazenda Pública.
Da Distribuição de Competência na Comarca de Cascavel
Art. 89. A Comarca de Cascavel é integrada pelos Municípios de Cascavel, Santa Tereza do Oeste e Lindoeste.
Art. 90. A Comarca de Cascavel é composta por 18 (dezoito) varas judiciais. (Redação dada pela Resolução nº 170, de 21 de novembro de 2016)
Art. 91. À 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, 3ª Vara Cível e 5ª Vara Cível, é atribuída a competência Cível, cabendo-lhes processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das varas judiciais especializadas. (Redação dada pela Resolução nº 426, de 7 de março de 2024)
Art. 91-A. À 4ª Vara Judicial, ora denominada 4ª Vara Cível e Empresarial, é atribuída a competência cível especializada prevista no art. 4º-A desta Resolução, cabendo-lhe processar e julgar as ações de competência da Comarca de Cascavel e das Comarcas de Alto Piquiri, Altônia, Ampére, Assis Chateaubriand, Barracão, Campina da Lagoa, Cantagalo, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Chopinzinho, Corbélia, Coronel Vivida, Dois Vizinhos, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Francisco Beltrão, Goioerê, Guaíra, Guaraniaçu, Icaraíma, Iporã, Laranjeiras do Sul, Mamborê, Mangueirinha, Marechal Cândido Rondon, Marmeleiro, Matelândia, Medianeira, Nova Aurora, Palotina, Pato Branco, Pérola, Quedas do Iguaçu, Realeza, Salto do Lontra, Santa Helena, Santo Antônio do Sudoeste, São João, São Miguel do Iguaçu, Terra Roxa, Toledo, Ubiratã e Xambrê. (Incluído pela Resolução nº 426, de 7 de março de 2024)
Parágrafo único. Além da competência estabelecida no caput, para fins de complementação da distribuição, à 4ª Vara Judicial é atribuída a competência cível comum. (Incluído pela Resolução nº 426, de 7 de março de 2024)
Art. 92. À 6ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Criminal, é atribuída a competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e demais crimes contra a pessoa, crimes de trânsito e crimes previstos na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 - Estatuto do Desarmamento, incluindo as cartas precatórias e excetuando os feitos de competência dos Juizados Especiais, respeitando-se as normas de conexão e continência e as regras do Capítulo III desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 448, de 17 de junho de 2024)
Art. 92-A. À 8ª e 18ª ª Vara Judicial, ora e respectivamente denominadas, 3ª Vara Criminal e 4ª Vara Criminal é atribuída a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 170, de 21 de novembro de 2016 e com redação dada pela Resolução nº 448, de 17 de junho de 2024)
Art. 92-B. À 9ª e 7ª Vara Judicial, ora e respectivamente denominadas, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos é atribuída a competência Criminal especializada prevista na Seção II do Capítulo III desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 448, de 17 de junho de 2024)
Parágrafo único. Além da competência prevista no caput, à 9ª e 7ª Vara Judicial é atribuída a competência para processar e julgar os demais crimes contra a dignidade sexual, ainda que fora do contexto da Lei Federal 11.340, de 2006 e quando não figurarem como vítimas crianças, adolescentes e idosos, excetuando-se os feitos de competência dos Juizados Especiais, respeitando-se as normas de conexão e continência e as regras do Capítulo III desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 448, de 17 de junho de 2024)
Art. 93. À 10ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara de Família e Sucessões, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, são atribuídas as seguintes competências: (Redação dada pela Resolução nº 97, de 11 de novembro de 2013)
I – Família e Sucessões; (Redação original ratificada pela Resolução nº 97, de 11 de novembro de 2013)
II - Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. (Redação dada pela Resolução nº 97, de 11 de novembro de 2013)
III – (Revogado pela Resolução nº 97, de 11 de novembro de 2013)
Art. 94. À 11ª Vara Judicial, ora denominada 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho, são atribuídas as seguintes competências:
I – Família e Sucessões;
II – Acidentes do Trabalho.
Art. 95. À 12ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Infância e Juventude é atribuída a competência de Infância e Juventude.
Art. 96. À 13ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência da Fazenda Pública.
Art. 97. À 14ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, é atribuída a competência Criminal especializada em Execução Penal e Suspensão Condicional do Processo, observadas as regras das Seções III e IV do Capítulo III. (Redação dada pela Resolução nº 225, de 13 de maio de 2019)
Art. 98. À 15ª, 16ª e 17ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública e 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, são atribuídas as seguintes competências:
I – Juizado Especial Cível;
II – Juizado Especial Criminal;
III – Juizado Especial da Fazenda Pública.
Da Distribuição de Competência na Comarca de Castro
Art. 99. A Comarca de Castro é integrada pelos Municípios de Castro e Carambeí.
Art. 100. A Comarca de Castro é composta por 04 (quatro) varas judiciais, todas instaladas.
Art. 101. À 1ª Vara Judicial, ora denominada Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:
I – Cível;
II – Fazenda Pública.
Art. 102. À 2ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal é atribuída a competência Criminal.
Art. 103. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:
I – Família e Sucessões;
II – Infância e Juventude;
III – Acidentes do Trabalho;
IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Art. 104. À 4ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:
I – Juizado Especial Cível;
II – Juizado Especial Criminal;
III – Juizado Especial da Fazenda Pública.
Da Distribuição de Competência na Comarca de Cianorte
Art. 105. A Comarca de Cianorte é integrada pelos Municípios de Cianorte, São Tomé, Indianópolis, Japurá, São Manoel do Paraná e Jussara.
Art. 106. A Comarca de Cianorte é composta por 05 (cinco) varas judiciais, todas instaladas.
Art. 107. À 1ª e 2ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública e 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:
I – Cível;
II – Fazenda Pública.
Art. 107-A. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Incluído pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)
Art. 108. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal é atribuída a competência Criminal.
Art. 109. À 4ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:
I – Família e Sucessões;
II – Infância e Juventude;
III – Acidentes do Trabalho;
IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Art. 110. À 5ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:
I – Juizado Especial Cível;
II – Juizado Especial Criminal;
III – Juizado Especial da Fazenda Pública.
Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Colombo
(Comarca da Região Metropolitana de Curitiba)
Art. 111. O Foro Regional de Colombo é integrado pelo Município de Colombo.
Art. 112. O Foro Regional de Colombo é composto por 08 (oito) varas judiciais.
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 104, de 26 de maio de 2014)
Art. 113. À 1ª e 2ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível e 2ª Vara Cível é atribuída a competência Cível. (Redação dada pela Resolução 104, de 26 de maio de 2014)
Art. 114. À 3ª e 4ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal e 2ª Vara Criminal são atribuídas a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III.
Art. 115. À 5ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Infância e Juventude, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências: (Redação dada pela Resolução n° 247, de 9 de março de 2020)
I – Infância e Juventude;
II – (Revogado pela Resolução n° 247, de 9 de março de 2020)
III – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Art. 116. À 6ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, são atribuídas as competências de Família e Sucessões.
Art. 117. À 7ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:
I – Juizado Especial Cível;
II – Juizado Especial Criminal;
III – Juizado Especial da Fazenda Pública.
Art. 117-A. À 8ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública é atribuída a competência da Fazenda Pública. (Incluído pela Resolução 104, de 26 de maio de 2014)
Da Distribuição de Competência na Comarca de Cornélio Procópio
Art. 118. A Comarca de Cornélio Procópio é integrada pelos Municípios de Cornélio Procópio, Leópolis e Sertaneja.
Art. 119. A Comarca de Cornélio Procópio é composta por 05 (cinco) varas judiciais, todas instaladas.
Art. 120. À 1ª e 2ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública e 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:
I – Cível;
II – Fazenda Pública.
Art. 120-A. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Incluído pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)
Art. 121. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal é atribuída a competência Criminal.
Art. 122. À 4ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:
I – Família e Sucessões;
II – Infância e Juventude;
III – Acidentes do Trabalho;
IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Art. 123. À 5ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:
I – Juizado Especial Cível;
II – Juizado Especial Criminal;
III – Juizado Especial da Fazenda Pública.
Da Distribuição de Competência na Comarca de Cruzeiro do Oeste
Art. 124. A Comarca de Cruzeiro do Oeste é integrada pelos Municípios de Cruzeiro do Oeste, Mariluz, Tuneiras do Oeste e Tapejara.
Art. 125. A Comarca de Cruzeiro do Oeste é composta por 03 (três) varas judiciais, todas instaladas.
Art. 126. À 1ª Vara Judicial, ora denominada Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública, são atribuídas as seguintes competências:
I – Cível;
II – Fazenda Pública;
III – Acidentes do Trabalho;
IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
V – Juizado Especial Cível;
VI – Juizado Especial da Fazenda Pública.
Art. 127. À 2ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal, Infância e Juventude, Família e Sucessões e Juizado Especial Criminal, são atribuídas as seguintes competências:
I – Criminal;
II – Família e Sucessões;
III – Infância e Juventude;
IV – Juizado Especial Criminal.
Art. 128. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, é atribuída a competência Criminal especializada em Execução Penal, observadas as regras da Seção IV do Capítulo III.
Art. 128-A. Na Comarca de Cruzeiro do Oeste os processos do Juizado Especial Cível, Juizado Especial da Fazenda Pública e Juizado Especial Criminal tramitarão perante a Serventia Criminal, não sendo alterada a competência do Juízo prevista nos artigos 126, 127 e 128 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 162, de 22 de agosto de 2016)
Da Distribuição de competência no Foro Central de Curitiba
(Comarca da Região Metropolitana de Curitiba)
Art. 129. O Foro Central de Curitiba é integrado pelo Município de Curitiba.
Art. 130. O Foro Central de Curitiba é composto por 112 (cento e doze) varas judiciais.
Parágrafo único. As varas judiciais de números 96 a 104 não se encontram instaladas. (Redação dada pela Resolução nº 191, de 23 de outubro de 2017)
Art. 131. À 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª e 23ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, 3ª Vara Cível, 4ª Vara Cível, 5ª Vara Cível, 6ª Vara Cível, 7ª Vara Cível, 8ª Vara Cível, 9ª Vara Cível, 10ª Vara Cível, 11ª Vara Cível, 12ª Vara Cível, 13ª Vara Cível, 14ª Vara Cível, 15ª Vara Cível, 16ª Vara Cível, 17ª Vara Cível, 18ª Vara Cível, 19ª Vara Cível, 20ª Vara Cível, 21ª Vara Cível, 22ª Vara Cível e 23ª Vara Cível, é atribuída a competência Cível, cabendo-lhes processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das varas judiciais especializadas. (Redação dada pela Resolução nº 426, de 7 de março de 2024)
Parágrafo único. (Incluído pela Resolução nº 146, de 26 de outubro de 2015) (Revogado pela Resolução nº 426, de 7 de março de 2024)
Art. 132. À 24ª, 25ª, 27ª e 28ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 24ª Vara Cível e Empresarial Regional, 25ª Vara Cível e Empresarial Regional, 26ª Vara Cível e Empresarial Regional e 27ª Vara Cível e Empresarial Regional, é atribuída a competência cível especializada prevista no art. 4º-A desta Resolução, cabendo-lhes, por distribuição, processar e julgar as ações de competência do Foro Central e dos Foros Regionais de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara, São José dos Pinhais e Quatro Barras da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e das Comarcas de Antonina, Bocaíuva do Sul, Cerro Azul, Guaratuba, Lapa, Matinhos, Morretes, Paranaguá, Pontal do Paraná, Rio Branco do Sul e Rio Negro. (Redação dada pela Resolução nº 426, de 7 de março de 2024)
Parágrafo único. Além da competência estabelecida no caput, para fins de complementação da distribuição, à 24ª, 25ª, 27ª e 28ª Varas Judiciais é atribuída a competência Cível comum. (Redação dada pela Resolução nº 426, de 7 de março de 2024)
Art. 133. À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e 26ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes.
§ 1º À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e 26ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública, 2ª Vara da Fazenda Pública, 3ª Vara da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública e 5ª Vara da Fazenda Pública compete, por distribuição e, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 3º, processar e julgar. (Redação dada pela Resolução nº 102, de 12 de maio de 2014)
I - as causas em que o Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias;
II - os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou do Município de Curitiba, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou do Município de Curitiba.
§ 2º À 33ª, 34ª e 71ª Varas Judiciais, ora respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais, 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais e 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais, compete, por distribuição e de forma exclusiva: (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020)
I - processar os executivos fiscais do Município de Curitiba e suas autarquias;
II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência.
§ 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva:
I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020)
II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência.
§ 4º A abrangência territorial da competência estabelecida no § 3º compreende todo o estado do Paraná. (Parágrafo único transformado em § 4º e com redação dada pela Resolução nº 393, de 12 de junho de 2023)
Art. 133-A. À 29ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Incluído pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)
Art. 134. À 37ª, 38ª, 39ª, 40ª, 41ª, 42ª e 43ª Varas Judiciais, ora, respectivamente, denominadas 1ª Vara de Família, 2ª Vara de Família, 3ª Vara de Família, 4ª Vara de Família, 5ª Vara de Família, 6ª Vara de Família e 7ª Vara de Família, é atribuída a competência de Família, cabendo-lhes: (Redação dada pela Resolução n° 244, de 9 de março de 2020)
I – processar e julgar:
a) as causas de nulidade e anulação de casamento, de separação judicial e divórcio, as relativas ao casamento ou seu regime de bens;
b) as causas decorrentes de união estável, como entidade familiar;
c) as causas relativas a direitos e deveres dos cônjuges ou companheiros, um em relação ao outro, e dos pais em relação aos filhos, ou destes em relação àqueles;
d) as ações de investigação de paternidade e as demais relativas à filiação; (Redação dada pela Resolução n° 244, de 9 de março de 2020)
e) as ações de alimentos fundadas no estado familiar e aquelas sobre a posse e guarda de filhos menores, entre os pais e entre estes e terceiros;
f) as causas relativas à extinção, suspensão ou perda do poder familiar, ressalvadas as de competência das varas judiciais com competência da infância e da juventude;
g) (Revogada pela Resolução n° 244, de 9 de março de 2020)
II – autorizar os pais a praticarem atos dependentes de consenso judicial, relativamente à pessoa e aos bens dos filhos, bem como os tutores, relativamente aos menores sob tutela;
III – (Revogado pela Resolução n° 244, de 9 de março de 2020)
IV - dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência. (Incluído pela Resolução nº 204, de 9 de julho de 2018)
§ 1º A cumulação de pedido de caráter patrimonial não altera a competência estabelecida neste artigo.
§ 2º Cessa a competência do juízo de família desde que se verifique o estado de abandono da criança ou adolescente.
§ 3º (Revogado pela Resolução nº 204, de 9 de julho de 2018)
Art. 134-A. À 44ª e 48ª Varas Judiciais, ora, respectivamente, denominadas 1ª e 2ª Varas de Sucessões, fica atribuída a competência para processar e julgar as causas relativas a direitos sucessórios. (Incluído pela Resolução nº 244, de 9 de março de 2020)
Parágrafo único. Fica atribuída à 1ª e 2ª Varas de Sucessões a competência para processar e julgar as causas relativas à declaração de ausência. (Incluído pela Resolução nº 244, de 9 de março de 2020)
Art. 135. À 45ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial é atribuída a competência de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, cabendo-lhe:
I – processar e julgar as causas contenciosas ou administrativas que se refiram diretamente aos registros públicos, incluídos os procedimentos de averiguação de paternidade, bem assim as dúvidas dos Registradores e Notários sobre atos de sua competência;
II – fiscalizar e orientar os serviços notariais e de registro da respectiva Comarca ou Foro, adotando as providências normativas e disciplinares, no âmbito de sua competência, com relação aos respectivos agentes delegados.
Art. 136. À 46ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis é atribuída a competência de Acidentes do Trabalho, cabendo-lhe:
I – processar e julgar os feitos contenciosos e administrativos relativos à legislação especial de acidentes do trabalho;
II – dar cumprimento às cartas precatórias da matéria de sua competência, bem como as relativas às matérias de competência das Varas Cíveis, das Varas Cíveis e Empresariais Regionais, das Varas da Fazenda Pública, das Varas de Execuções Fiscais Municipais, das Varas de Execuções Fiscais Estaduais e da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. (Redação dada pela Resolução nº 426, de 7 de março de 2024)
Parágrafo único. A abrangência territorial relativa à competência prevista no caput deste artigo fica ampliada ao âmbito dos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. (Incluído pela Resolução nº 247, de 9 de março de 2020)
Art. 137. À 47ª e 49ª Varas Judiciais, ora, respectivamente, denominadas Vara da Infância e da Juventude e Adoção e Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei, é atribuída a competência de Infância e Juventude, respeitada a especialização constante dos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Resolução nº 244, de 9 de março de 2020 e ratificada pela Resolução nº 245, de 9 de março de 2020)
§ 1º À Vara da Infância e da Juventude e Adoção, compete, por distribuição: (Redação dada pela Resolução nº 244, de 9 de março de 2020 e ratificada pela Resolução nº 245, de 9 de março de 2020)
I - apreciar as matérias relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que não forem de competência da Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei e da Vara de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos; (Redação dada pela Resolução nº 244, de 9 de março de 2020 e ratificada pela Resolução nº 245, de 9 de março de 2020)
II - exercer as atribuições previstas no art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), bem como a fiscalização dos estabelecimentos nele referidos; (Redação dada pela Resolução nº 244, de 9 de março de 2020 e ratificada pela Resolução nº 245, de 9 de março de 2020)
III - conhecer de pedidos de autorização de viagem (arts. 83, 84 e 85 da Lei nº 8.069/90) e de seus incidentes; (Incluído pela Resolução nº 244, de 9 de março de 2020 e com redação ratificada pela Resolução nº 245, de 9 de março de 2020)
IV - processar e julgar as infrações administrativas definidas nos arts. 245, 247, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90); (Incluído pela Resolução nº 244, de 9 de março de 2020 e com redação ratificada pela Resolução nº 245, de 9 de março de 2020)
V - dar cumprimento às cartas precatórias e de ordem de sua competência. (Incluído pela Resolução nº 244, de 9 de março de 2020 e com redação ratificada pela Resolução nº 245, de 9 de março de 2020)
§ 2º Dentre as matérias elencadas no § 1º, compete, de forma exclusiva à Vara da Infância e da Juventude e Adoção, a fiscalização e a apuração de irregularidades em entidades que executam programas de proteção especial. (Redação dada pela Resolução nº 244, de 9 de março de 2020 e ratificada pela Resolução nº 245, de 9 de março de 2020)
§ 3º Compete exclusivamente à Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei:
I - processar e julgar as causas relativas à prática de ato infracional atribuída a adolescente e as execuções de medidas socioeducativas;
II - exercer jurisdição em fiscalização e apuração de irregularidades em entidades que executam programas socioeducativos;
III - dar cumprimento às cartas de sua competência.
§ 4º (Revogado pela Resolução nº 245, de 9 de março de 2020)
I - (Revogado pela Resolução nº 245, de 9 de março de 2020)
II - (Revogado pela Resolução nº 245, de 9 de março de 2020)
III - (Revogado pela Resolução nº 245, de 9 de março de 2020)
IV - (Revogado pela Resolução nº 245, de 9 de março de 2020)
§ 5º O juízo que apreciar a medida de proteção relativa a determinada criança ou adolescente ficará prevento para os procedimentos posteriores instaurados para sua proteção ou de seus irmãos, compensando-se a distribuição.
Art. 138. À 50ª e 61ª Varas Judiciais, ora denominadas 1ª Vara de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos e 2ª Vara de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos, respectivamente, é atribuída a competência Criminal especializada, cabendo-lhes, por distribuição: (Redação dada pela Resolução nº 437, de 8 de abril de 2024)
I – o processo e julgamento das ações penais e seus incidentes, nas quais figurarem, como vítimas, crianças ou adolescentes, em razão das seguintes infrações penais definidas no Código Penal:
a) artigo 129, § 1º (lesão corporal grave); artigo 129, § 2º (lesão corporal gravíssima); artigo 129, § 3º (lesão corporal seguida de morte); artigo 129, § 9º (violência doméstica);
b) artigo 130, § 1º (perigo de contágio venéreo com intenção de transmitir a moléstia);
c) artigo 131 (perigo de contágio de moléstia grave);
d) artigo 133, caput (abandono de incapaz); artigo 133, § 1º (abandono de incapaz do qual resulta lesão corporal de natureza grave); artigo 133, § 2º (abandono de incapaz do qual resulta morte);
e) artigo 134, § 1º (exposição ou abandono de recém-nascido, do qual resulta lesão corporal de natureza grave); artigo 134, § 2º (exposição ou abandono de recém-nascido, do qual resulta morte);
f) artigo 136, § 1º (maus tratos dos quais resulta lesão corporal de natureza grave); artigo 136, § 2º (maus tratos dos quais resulta morte);
g) artigo 148, caput (sequestro ou cárcere privado); artigo 148, § 1º (sequestro ou cárcere privado qualificado); artigo 148, § 2º (sequestro ou cárcere privado do qual resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral);
h) artigo 149, caput (redução à condição análoga à de escravo);
i) artigo 213, caput (estupro); artigo 213, § 1º (estupro do qual resulta lesão corporal de natureza grave, ou se a vítima é menor de dezoito ou maior de catorze anos); artigo 213, § 2º (estupro do qual resulta morte);
j) artigo 215 (violação sexual mediante fraude); artigo 215-A (importunação sexual - quando a vítima for menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos); (Redação dada pela Resolução nº 401, de 24 de julho de 2023)
k) artigo 216-A, § 2º (assédio sexual majorado, em razão da idade da vítima);
l) artigo 217-A, caput (estupro de vulnerável); artigo 217-A §1º (estupro de vulnerável - quando a vítima for menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos); artigo 217-A, § 3º (estupro de vulnerável, do qual resulta lesão corporal de natureza grave); artigo 217-A, § 4º (estupro de vulnerável, do qual resulta morte); (Redação dada pela Resolução nº 401, de 24 de julho de 2023)
m) artigo 218 (corrupção de menores);
n) artigo 218-A (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente);
o) artigo 218-B, caput (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável);
p) artigo 227, caput (mediação para servir à lascívia de outrem); artigo 227, § 1º (mediação para servir à lascívia de outrem, qualificado pela idade da vítima ou vínculo do agente); artigo 227, § 2º (mediação para servir à lascívia de outrem, mediante emprego de violência, grave ameaça ou fraude);
q) artigo 228, caput (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual); artigo 228, § 1º (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual qualificado pelo vínculo do agente); artigo 228, § 2º (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual mediante emprego de violência, grave ameaça ou fraude);
r) artigo 230, caput (rufianismo); artigo 230, § 1º (rufianismo qualificado pela idade da vítima ou vínculo do agente); artigo 230, § 2º (rufianismo mediante emprego de violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima);
s) artigo 231-A, caput (tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual);
t) artigo 242, caput (Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido);
u) artigo 243 (Sonegação de estado de filiação);
v) artigo 244, caput (Abandono material);
II – o processo e julgamento das ações penais e seus incidentes relativos às infrações penais, previstas nos artigos 228 a 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), ainda que sujeitas ao procedimento previsto na Lei Federal nº 9.099/95;
III – o processo e julgamento das ações penais e seus incidentes, nas quais figurarem como vítimas crianças ou adolescentes, em razão das infrações penais definidas na Lei de Tortura (Lei Federal nº 9.455/97);
IV – o processo e julgamento das infrações penais, decorrentes dos artigos 93 a 109 da Lei Federal nº 10.741/03, ainda que sujeitas ao procedimento previsto na Lei Federal nº 9.099/95;
V – apreciar as medidas de proteção ao idoso, em razão de ameaça ou violação aos direitos reconhecidos na Lei Federal 10.741/03;
VI – exercer o controle jurisdicional sobre os procedimentos investigatórios, quando for o caso, bem como peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal, em razão das infrações penais descritas nos incisos I, II, III e IV supra;
VII – dar cumprimento às cartas relativas às matérias de sua competência.
VIII - o processo e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo contra crianças e adolescentes, nos termos das Leis nº 14.344, de 24 de maio de 2022 e nº 13.431, de 4 de abril de 2017, inclusive seus incidentes. (Incluído pela Resolução nº 384, de 24 de abril de 2023)
§ 1º Prevalecerá a competência prevista neste artigo, caso a violência ocorra no âmbito doméstico e familiar e a vítima seja criança ou adolescente do sexo feminino, respeitada a hipótese do § 2º do artigo 18.
§ 2º Excluem-se da competência prevista neste artigo:
I – o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente;
II – as ações cíveis, fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos.
Art. 139. À 51ª, 52ª, 53ª, 54ª, 57ª, 58ª, 59ª, 60ª, 62ª e 63ª Varas Judiciais, ora respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, 3ª Vara Criminal, 4ª Vara Criminal, 7ª Vara Criminal, 8ª Vara Criminal, 9ª Vara Criminal, 10ª Vara Criminal, 12ª Vara Criminal e 13ª Vara Criminal, é atribuída a competência Criminal, cabendo-lhes, por distribuição: (Redação dada pela Resolução 455, de 26 de agosto de 2024) (Vide vigência)
I - o processo e o julgamento: (Redação dada pela Resolução 242, de 9 de março de 2020)
a) das ações penais e seus incidentes, inclusive as de natureza falimentar, das medidas cautelares e de contracautela sobre pessoas ou bens ou destinadas à produção de prova, ressalvada a competência das varas, às quais é atribuída a competência criminal especializada; (Revogada pela Resolução 197, de 26 de março de 2018) (Alínea aproveitada e com redação original restabelecida pela Resolução 242, de 9 de março de 2020)
b) dos habeas corpus em matéria criminal, não sujeitos à competência da Turma Recursal ou à competência originária do Tribunal de Justiça; (Revogada pela Resolução 197, de 26 de março de 2018) (Alínea aproveitada e com redação original restabelecida pela Resolução 242, de 9 de março de 2020)
II - o cumprimento das cartas precatórias e de ordem relativas às matérias de suas competências. (Redação dada pela Resolução 242, de 9 de março de 2020)
Art. 139-A. À 72ª, 74ª e 75ª Varas Judiciais, ora respectivamente denominadas 2ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial, 2ª Vara Descentralizada do Boqueirão e 2ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado), é atribuída a competência para: (Incluído pela Resolução nº 114, de 22 de setembro de 2014 e com redação dada pela Resolução 243, de 9 de março de 2020)
I - no âmbito da Família, processar e julgar: (Incluído pela Resolução 243, de 9 de março de 2020)
a) as causas de nulidade e anulação de casamento, divórcio e as relativas ao casamento ou seu regime de bens; (Incluída pela Resolução 243, de 9 de março de 2020)
b) as causas decorrentes de união estável, como entidade familiar; (Incluída pela Resolução 243, de 9 de março de 2020)
c) as causas relativas a direitos e deveres dos cônjuges ou companheiros, um em relação ao outro, e dos pais em relação aos filhos, ou destes em relação àqueles; (Incluída pela Resolução 243, de 9 de março de 2020)
d) as ações de investigação de paternidade e as demais relativas à filiação; (Incluída pela Resolução 243, de 9 de março de 2020)
e) as ações de alimentos fundadas no estado familiar e aquelas sobre a posse e guarda de filhos menores, entre os pais ou entre estes e terceiros; (Incluída pela Resolução 243, de 9 de março de 2020)
f) pedidos de interdição; (Incluída pela Resolução 243, de 9 de março de 2020)
II - no âmbito da Infância e Juventude, processar e julgar: (Incluído pela Resolução 243, de 9 de março de 2020)
a) as tutelas de urgência; (Incluída pela Resolução 243, de 9 de março de 2020)
b) os pedidos de autorização de viagem; (Incluída pela Resolução 243, de 9 de março de 2020)
c) as providências de que trata o art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente; (Incluída pela Resolução 243, de 9 de março de 2020)
d) as medidas de proteção em face de crianças e adolescentes em situação de risco; (Incluída pela Resolução 243, de 9 de março de 2020)
e) autorizar os pais a praticarem atos dependentes de consenso judicial, relativamente à pessoa e aos bens dos filhos, bem como os tutores, relativamente aos menores sob tutela; (Incluída pela Resolução 243, de 9 de março de 2020)
f) extinção, suspensão e destituição do poder familiar. (Incluída pela Resolução 243, de 9 de março de 2020)
Parágrafo único. Fica atribuída às Varas Descentralizadas a competência para processar e julgar os pedidos de alvará previstos na Lei nº 6.858/80. (Incluído pela Resolução 243, de 9 de março de 2020)
§ 1º (Incluído pela Resolução nº 114, de 22 de setembro de 2014) (Art. 139-A suspenso, vide Resolução nº 197/2018) (Revogado pela Resolução 243, de 9 de março de 2020)
I - (Incluído pela Resolução nº 114, de 22 de setembro de 2014) (Art. 139-A suspenso, vide Resolução nº 197/2018) (Revogado pela Resolução 243, de 9 de março de 2020)
II - (Incluído pela Resolução nº 114, de 22 de setembro de 2014) (Art. 139-A suspenso, vide Resolução nº 197/2018) (Revogado pela Resolução 243, de 9 de março de 2020)
§ 2º (Incluído pela Resolução nº 114, de 22 de setembro de 2014) (Art. 139-A suspenso, vide Resolução nº 197/2018) (Revogado pela Resolução 243, de 9 de março de 2020)
§ 3º (Incluído pela Resolução nº 114, de 22 de setembro de 2014) (Art. 139-A suspenso, vide Resolução nº 197/2018) (Revogado pela Resolução 243, de 9 de março de 2020)
Art. 139-B. À 55ª Vara Judicial, ora denominada, Central de Garantias Especializada, é atribuída a prática dos atos previstos nos arts. 3º-B, 3º-C e 3º-F do Código de Processo Penal, com a modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 e as ressalvas do art. 3º da Resolução nº 562, de 3 de junho de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, exceto sobre os processos: (Incluído pela Resolução 455, de 26 de agosto de 2024) (Vide vigência)
I - de competência do Tribunal do Júri; (Incluído pela Resolução 455, de 26 de agosto de 2024) (Vide vigência)
II -de violência doméstica e familiar, regidos pelas Leis nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 e nº 14.344, de 24 de maio de 2022; (Incluído pela Resolução 455, de 26 de agosto de 2024) (Vide vigência)
III -da competência dos juizados especiais criminais; e (Incluído pela Resolução 455, de 26 de agosto de 2024) (Vide vigência)
IV -das varas criminais colegiadas, regidos pelo art. 1º-A da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012. (Incluído pela Resolução 455, de 26 de agosto de 2024) (Vide vigência)
Art. 140. À 65ª, 95ª e 64ª Varas Judiciais, ora respectivamente denominadas 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é atribuída a competência Criminal especializada, cabendo-lhes, exclusivamente: (Redação dada pela Resolução 425, de 29 de janeiro de 2024)
I - conhecer e julgar as causas criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecidas na Lei Federal nº 11.340/2006 e cometidas após a sua vigência; (Redação dada pela Resolução nº 248, de 9 de março de 2020)
II - (Revogado pela Resolução nº 248, de 9 de março de 2020)
III - a execução das penas privativas de liberdade em regime aberto e das penas restritivas de direito, bem como a fiscalização das condições do livramento condicional e da suspensão condicional da pena, relativas a processos condenatórios embasados na Lei Federal nº 11.340/06;
IV - o cumprimento das cartas relativas às matérias de sua competência;
V - (Incluído pela Resolução nº 242, de 9 de março de 2020) (Revogado pela Resolução nº 328, de 24 de janeiro de 2022)
§ 1º A competência, em matéria não criminal, definida neste artigo, limita-se às medidas relativas às tutelas de urgência no âmbito dos feitos que lhe são afetos e às providências necessárias ao seu cumprimento, devendo a ação judicial respectiva, se necessária, ser ajuizada no prazo legal perante as varas cíveis ou de família, conforme o caso.
§ 2º Prevalecerá a competência prevista neste artigo, caso a violência ocorra no âmbito doméstico e familiar e a vítima seja adolescente maior de catorze (14) anos ou idosa, apenas quando configurada a circunstância prevista no artigo 5º, inciso III, da Lei Federal nº 11.340/06, ou seja, quando houver, entre as partes, qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Art. 140-A. À 69ª Vara Judicial, ora denominada 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, é atribuída competência exclusiva para: (Incluído pela Resolução nº 248, de 9 de março de 2020)
I - conhecer e julgar as medidas protetivas de urgência decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecidas na Lei Federal nº 11.340/2006, independentemente da existência de ação penal; (Incluído pela Resolução nº 248, de 9 de março de 2020 e com redação dada pela Resolução nº 368, de 28 de novembro de 2022)
II - exercer o controle jurisdicional sobre os procedimentos investigatórios, quando for o caso, bem como peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal, decorrentes da Lei Federal nº 11.340/2006; (Incluído pela Resolução nº 248, de 9 de março de 2020)
III - dar cumprimento às cartas relativas às matérias de sua competência. (Incluído pela Resolução nº 248, de 9 de março de 2020)
Parágrafo único. O exercício do controle jurisdicional sobre os procedimentos previstos no inciso II cessa com o oferecimento da denúncia, momento em que o feito deverá ser distribuído, equitativamente, entre os 1º, 2º e 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. (Incluído pela Resolução nº 248, de 9 de março de 2020 e com redação dada pela Resolução 425, de 29 de janeiro de 2024)
Art. 141. À 66ª e 67ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri e 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri, é atribuída a competência Criminal especializada, cabendo-lhes, exclusivamente:
I – a organização e a presidência dos respectivos Tribunais;
II – por distribuição, o processamento das ações penais relativas a crimes da competência do Tribunal do Júri e dos que lhes forem conexos, bem como a prática, em cada processo, dos atos de sua competência funcional, observadas as disposições dos artigos 50 a 55 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, naquilo que for aplicável;
III - (Revogado pela Resolução nº 111, de 25 de agosto de 2014)
IV – por distribuição, exercer o controle jurisdicional sobre os inquéritos policiais, quando for o caso, bem como o de peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal, de sua competência.
V – o cumprimento das cartas precatórias e de ordem relativas às matérias de sua competência. (Incluído pela Resolução nº 328, de 24 de janeiro de 2022)
Art. 142. À 68ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Delitos de Trânsito, é atribuída a competência Criminal especializada, cabendo-lhe exclusivamente e por distribuição: (Redação dada pela Resolução nº 248, de 9 de março de 2020)
I - o processo e o julgamento das infrações penais, descritas na Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, excluídas aquelas definidas no art. 61 da Lei Federal nº 9.099/1995 como de menor potencial ofensivo; (Redação dada pela Resolução nº 248, de 9 de março de 2020)
II - (Revogado pela Resolução nº 111, de 25 de agosto de 2014);
III – o cumprimento das cartas relativas às matérias de sua competência;
IV – exercer o controle jurisdicional sobre os inquéritos policiais, quando for o caso, bem como o de peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal, de sua competência. (Incluído pela Resolução nº 114, de 22 de setembro de 2014)
Parágrafo único. Dentre as matérias da competência das Varas de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para fins de cumprimento de cartas precatórias, excluem-se as propostas de transações penais (art. 76 da Lei nº 9.099/1995), decorrentes de crimes tipificados na Lei nº 9.503/1997. (Redação dada pela Resolução nº 248, de 9 de março de 2020)
Art. 143. À 70ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Auditoria da Justiça Militar compete exercer os atos de sua competência funcional no processo e julgamento dos crimes militares, observado o disposto nos arts. 44 a 47 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, bem como dar cumprimento às precatórias relativas às matérias de sua competência.
Art. 144. (Revogado pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
§1º (Revogado pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
a) (Incluída pela Resolução nº 214, de 26 de novembro de 2018) (Revogada pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
b) (Incluída pela Resolução nº 214, de 26 de novembro de 2018) (Revogada pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
c) (Incluída pela Resolução nº 214, de 26 de novembro de 2018) (Revogada pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
I - (Revogado pela Resolução nº 214, de 26 de novembro de 2018)
a) (Revogada pela Resolução nº 214, de 26 de novembro de 2018)
b) (Revogada pela Resolução nº 214, de 26 de novembro de 2018)
II - (Revogado pela Resolução nº 214, de 26 de novembro de 2018)
§ 2º (Revogado pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
I - (Revogado pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
a) (Revogada pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
b) (Revogada pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
c) (Revogada pela Resolução nº 214, de 26 de novembro de 2018)
d) (Revogada pela Resolução nº 214, de 26 de novembro de 2018)
II - (Revogado pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
III - (Revogado pela Resolução nº 214, de 26 de novembro de 2018)
a) (Revogada pela Resolução nº 214, de 26 de novembro de 2018)
b) (Revogada pela Resolução nº 214, de 26 de novembro de 2018)
c) (Revogada pela Resolução nº 214, de 26 de novembro de 2018)
§ 3º (Incluído pela Resolução nº 214, de 26 de novembro de 2018) (Revogado pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
I - (Incluído pela Resolução nº 214, de 26 de novembro de 2018) (Revogado pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
a) (Incluída pela Resolução nº 214, de 26 de novembro de 2018) (Revogada pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
b) (Incluída pela Resolução nº 214, de 26 de novembro de 2018) (Revogada pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
c) (Incluída pela Resolução nº 214, de 26 de novembro de 2018) (Revogada pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
d) (Incluída pela Resolução nº 214, de 26 de novembro de 2018) (Revogada pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
II - (Incluído pela Resolução nº 214, de 26 de novembro de 2018) (Revogada pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
Art. 145. À 73ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios, compete, por distribuição: (Redação dada pela Resolução nº 242, de 9 de março de 2020)
I - o exercício das atribuições previstas no Livro IV do Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, compreendendo: (Redação dada pela Resolução nº 242, de 9 de março de 2020)
a) penas privativas de liberdade em regimes fechado, semiaberto e aberto; (Redação dada pela Resolução nº 242, de 9 de março de 2020)
b) pena ou medida restritiva de direito; (Redação dada pela Resolução nº 242, de 9 de março de 2020)
c) fiscalização das condições do livramento condicional e da suspensão condicional da pena; (Redação dada pela Resolução nº 242, de 9 de março de 2020)
d) medidas de segurança ambulatoriais (restritivas), ainda que decorrentes de modulação do internamento para tratamento ambulatorial; (Incluída pela Resolução nº 242, de 9 de março de 2020)
e) medidas de segurança de internamento (detentivas), aplicadas aos sentenciados internados em estabelecimentos penais localizados em sua área de jurisdição; (Incluída pela Resolução nº 242, de 9 de março de 2020)
II - o cumprimento das cartas precatórias e de ordem relativas às matérias de sua competência; (Redação original ratificada pela Resolução nº 242, de 9 de março de 2020)
III - o exercício das atribuições de corregedoria dos presídios sobre: (Incluído pela Resolução nº 242, de 9 de março de 2020)
a) as unidades policiais com carceragem localizadas no município de Curitiba; (Incluído pela Resolução nº 242, de 9 de março de 2020)
b) os estabelecimentos penais destinados ao cumprimento das medidas de segurança localizados em sua área de jurisdição; (Incluída pela Resolução nº 242, de 9 de março de 2020)
c) as unidades do sistema de execução penal localizadas em sua área de jurisdição. (Incluída pela Resolução nº 242, de 9 de março de 2020)
IV – fiscalização das condições da suspensão condicional do processo. (Incluído pela Resolução nº 328, de 24 de janeiro de 2022)
Parágrafo único. O exercício das atribuições previstas neste artigo pressupõe a implantação do sentenciado: (Incluído pela Resolução nº 242, de 9 de março de 2020)
I - em unidade do sistema de execução penal, localizada em sua área de jurisdição; (Incluído pela Resolução nº 242, de 9 de março de 2020)
II - em unidade policial com carceragem localizada no município de Curitiba; (Incluído pela Resolução nº 242, de 9 de março de 2020)
III - em Centro de Reintegração Social, mantido em convênios com a APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), localizado no município de Curitiba. (Incluído pela Resolução nº 242, de 9 de março de 2020)
Art. 146. (Revogado pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
I – (Revogado pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
a) (Revogada pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
b) (Revogada pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
c) (Revogada pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
II – (Revogado pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
III - (Revogado pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
a) (Revogada pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
b) (Revogada pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
c) (Revogada pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
IV – (Revogado pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
V – (Revogado pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
VI – (Revogado pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
a) (Revogada pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
b) (Revogada pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
c) (Revogada pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
d) (Revogada pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
Parágrafo único. (Revogado pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
I – (Revogado pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
II – (Revogado pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
III – (Revogado pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
IV – (Revogado pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
V – (Revogado pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
VI – (Revogado pelas Resoluções nº 242, 243 e 246 de 9 de março de 2020)
Art. 147. À 80ª, 81ª, 83ª, 86ª, 88ª e 89ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 5º Juizado Especial Cível e Criminal, 6º Juizado Especial Cível e Criminal, 8º Juizado Especial Cível e Criminal, 11º Juizado Especial Cível e Criminal, 13º Juizado Especial Cível e Criminal e 14º Juizado Especial Cível e Criminal, compete, por distribuição: (Redação dada pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
I - no âmbito do Juizado Especial Cível, a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência; (Redação original ratificada pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
II - no âmbito do Juizado Especial Criminal: (Redação original ratificada pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
a) a conciliação, o processo e o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei; (Redação original ratificada pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
b) a execução de seus julgados, ressalvado o disposto no art. 74 da Lei Federal nº 9.099/1995 e a competência exclusiva das Varas de Execuções Penais; (Redação original ratificada pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
c) dar cumprimento às cartas de sua competência. (Redação original ratificada pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
III - (Revogado pela Resolução nº 113, de 22 de setembro de 2014)
§ 1º Dentro da competência afeta ao 6º Juizado Especial Cível e Criminal, também lhe incumbirá, exclusivamente e mediante compensação, o processo e julgamento das ações envolvendo pessoas com deficiência definidas no artigo 2º da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução nº 165, de 10 de outubro de 2016 e com redação dada pela Resolução nº 218, de 8 de abril de 2019)
§2º Dentro da competência afeta ao 11º Juizado Especial Cível e Criminal, também lhe incumbirá, exclusivamente e mediante compensação, o processo e julgamento das ações envolvendo a Lei nº 10.671/2003, nos limites das competências territoriais e processuais definidas na Lei nº 9.099/95. (Incluído pela Resolução nº 165, de 10 de outubro de 2016 e com redação ratificada pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
Art. 148. À 76ª e 78ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1º Juizado Especial Cível (Matéria Bancária) e 3º Juizado Especial Cível (Telecomunicações), compete exercer as atribuições definidas nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Resolução nº 445, de 13 de maio de 2024)
§ 1º São da competência do 1º Juizado Especial Cível (Matéria Bancária) as causas sobre matéria bancária, cabendo-lhe a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, bem como dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência, sempre observado o âmbito de sua especialização.
§ 2º São da competência do 3º Juizado Especial Cível (Telecomunicações) as causas relativas a telecomunicações, cabendo-lhe a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, bem como dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência, sempre observado o âmbito de sua especialização.
§ 3º (Revogado pela Resolução nº 445, de 13 de maio de 2024)
§ 4º Ocorrendo cumulação objetiva com pedidos afetos a Juizado Especial Cível não especializado e a Juizado Especial Cível especializado, prevalece a competência deste último.
§ 5º Não haverá redistribuição de processos às varas referidas neste artigo, em razão das especializações que lhes foram atribuídas.
Art. 148-A. À 79ª e a 90ª Vara Judicial, denominadas, respectivamente, 4° Juizado Especial da Fazenda Pública e 15º Juizado Especial da Fazenda Pública, competem, com exclusividade, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência. (Incluído pela Resolução nº 113, de 22 de setembro de 2014 e com redação dada pela Resolução nº 158, de 09 de maio de 2016)
Art. 148-B. À 77ª Vara Judicial, denominada de Juizado Especial PUC-Cajuru, compete o processamento e julgamento das matérias previstas nos incisos I e II do caput do artigo 147 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 195, de 11 de dezembro de 2017)
§ 1º Não haverá redistribuição de processos à vara referida neste artigo, em razão da competência territorial que lhe foi atribuída. (Incluído pela Resolução nº 195, de 11 de dezembro de 2017)
§ 2º Também não haverá redistribuição de processos de competência cível e criminal que tramitam na 77ª Vara para as demais unidades não especializadas dos Juizados Especiais do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba. (Incluído pela Resolução nº 195, de 11 de dezembro de 2017)
§ 3º O Juizado Especial PUC-Cajuru possui competência territorial, unicamente, sobre os bairros Prado Velho, Jardim Botânico, Capão da Imbuia, Guabirotuba, Jardim das Américas, Cajuru e Uberaba. (Incluído pela Resolução nº 195, de 11 de dezembro de 2017)
Art. 149. (Revogado pela Resolução nº 126, de 15 de dezembro de 2014)
I - (Revogado pela Resolução nº 126, de 15 de dezembro de 2014)
II - (Revogado pela Resolução nº 126, de 15 de dezembro de 2014)
a) (Revogada pela Resolução nº 126, de 15 de dezembro de 2014)
b) (Revogada pela Resolução nº 126, de 15 de dezembro de 2014)
c) (Revogada pela Resolução nº 126, de 15 de dezembro de 2014)
III - (Revogado pela Resolução nº 113, de 22 de setembro de 2014)
§ 1º (Revogado pela Resolução nº 126, de 15 de dezembro de 2014)
§ 2º (Revogado pela Resolução nº 126, de 15 de dezembro de 2014)
§ 3º (Revogado pela Resolução nº 126, de 15 de dezembro de 2014)
§ 4º (Revogado pela Resolução nº 126, de 15 de dezembro de 2014)
Art. 150. A 84ª, 85ª, 91ª, 87ª, 92ª, 56ª e 93ª Varas Judiciais doravante serão, respectivamente, denominadas 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado), 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão, 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade, 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade, 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial, 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho e 2ª Vara Descentralizada do Pinheirinho. (Redação dada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)
I - (Revogado pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
II - (Revogado pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
a) (Revogada pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
b) (Revogada pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
III - (Revogado pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
IV - (Revogado pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
a) (Revogada pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
b) (Revogada pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
c) (Revogada pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
d) (Revogada pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
e) (Revogada pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
f) (Revogada pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
g) (Revogada pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
h) (Revogada pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
i) (Revogada pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
V - (Revogado pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
a) (Revogada pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
b) (Revogada pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
c) (Revogada pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
d) (Revogada pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
§1º À 84ª, 85ª e 92ª Varas Judiciais, ora denominadas 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado), 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão e 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial, compete: (Redação dada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)
I - no âmbito do Juizado Especial Cível, a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, excluídas as hipóteses referentes à matéria bancária e de telecomunicações, cuja competência absoluta é afeta, respectivamente, ao 1º e 3º Juizados Especiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (76ª e 78ª Varas Judiciais); (Incluído pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018 e com redação dada pela Resolução nº 445, de 13 de maio de 2024)
II - no âmbito do Juizado Especial Criminal: (Incluído pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018 e com redação ratificada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)
a) a conciliação, o processo e o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, inclusive os delitos de trânsito enquadrados no conceito de menor potencial ofensivo, nos termos da lei; (Incluída pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018 com redação dada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)
b) a execução de seus julgados, ressalvado o disposto no art. 74 da Lei nº 9.099/1995 e a competência exclusiva das Varas de Execuções Penais. (Incluída pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018 e com redação ratificada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)
III - no âmbito da Família e Sucessões, processar e julgar: (Incluído pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
a) as causas de nulidade e anulação de casamento, divórcio, as relativas ao casamento ou seu regime de bens; (Incluída pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
b) as causas decorrentes de união estável, como entidade familiar; (Incluída pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
c) as causas relativas a direitos e deveres dos cônjuges ou companheiros, um em relação ao outro, e dos pais em relação aos filhos, ou destes em relação àqueles; (Incluída pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
d) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança, e as demais relativas à filiação; (Incluída pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
e) as ações de alimentos fundadas no estado familiar e aquelas sobre a posse e guarda de filhos menores, entre os pais ou entre estes e terceiros; (Incluída pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
f) as causas relativas à extinção, suspensão ou perda do poder familiar, ressalvadas as da competência das Varas de Infância e Juventude; (Incluída pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
g) autorizar os pais a praticarem atos dependentes de consenso judicial, relativamente à pessoa e aos bens dos filhos, bem como os tutores, relativamente aos menores sob tutela; (Incluída pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
h) declarar a ausência; (Incluída pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
i) as causas relativas a direitos sucessórios. (Incluída pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
IV - no âmbito da Infância e Juventude, apreciar, processar e julgar: (Incluída pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
a) as tutelas de urgência; (Incluída pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
b) os pedidos de autorização de viagem; (Incluída pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
c) as providências de que trata o artigo 149, do Estatuto da Criança e do Adolescente; (Incluída pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
d) as medidas de proteção em face de crianças e adolescentes em situação de risco. (Incluída pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
§2º Às 91ª e 56º Varas Judiciais, denominadas, respectivamente, de 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade e 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho, compete: (Redação dada pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
I - no âmbito do Juizado Especial Cível, a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, excluídas as hipóteses referentes à matéria bancária e de telecomunicações, cuja competência absoluta é afeta, respectivamente, ao 1º e 3º Juizados Especiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (76ª e 78ª Varas Judiciais); (Incluído pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018 e com redação dada pela Resolução nº 445, de 13 de maio de 2024)
II - no âmbito do Juizado Especial Criminal: (Incluído pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
a) a conciliação, o processo e o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei; (Incluída pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
b) a execução de seus julgados, ressalvado o disposto no art. 74 da Lei nº 9.099/1995 e a competência exclusiva das Varas de Execuções Penais; (Incluída pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
§3º Às 87ª e 93ª Varas Judiciais, denominadas, respectivamente, de 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade e 2ª Vara Descentralizada do Pinheirinho, compete: (Redação dada pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018)
I - no âmbito da Família, processar e julgar: (Incluído pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018 e com redação dada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)
a) as causas de nulidade e anulação de casamento, divórcio e as relativas ao casamento ou seu regime de bens; (Incluída pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018 e com redação ratificada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)
b) as causas decorrentes de união estável, como entidade familiar; (Incluída pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018 e com redação ratificada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)
c) as causas relativas a direitos e deveres dos cônjuges ou companheiros, um em relação ao outro, e dos pais em relação aos filhos, ou destes em relação àqueles; (Incluída pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018 e com redação ratificada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)
d) as ações de investigação de paternidade e as demais relativas à filiação; (Incluída pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018 e com redação dada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)
e) as ações de alimentos fundadas no estado familiar e aquelas sobre a posse e guarda de filhos menores, entre os pais ou entre estes e terceiros; (Incluída pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018 e com redação ratificada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)
f) pedidos de interdição. (Incluída pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018 e com redação dada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)
g) (Incluída pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018) (Revogada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)
h) (Incluída pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018) (Revogada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)
i) (Incluída pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018) (Revogada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)
II - no âmbito da Infância e Juventude, processar e julgar: (Incluído pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018 e com redação dada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)
a) as tutelas de urgência; (Incluída pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018 e com redação ratificada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)
b) os pedidos de autorização de viagem; (Incluída pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018 e com redação ratificada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)
c) as providências de que trata o art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente; (Incluída pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018 e com redação ratificada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)
d) as medidas de proteção em face de crianças e adolescentes em situação de risco. (Incluída pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018 e com redação ratificada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)
e) autorizar os pais a praticarem atos dependentes de consenso judicial, relativamente à pessoa e aos bens dos filhos, bem como os tutores, relativamente aos menores sob tutela; (Incluído pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)
f) extinção, suspensão e destituição do poder familiar. (Incluído pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)
§4º Às Varas Descentralizadas mencionadas no §3º deste artigo fica atribuída, igualmente, a competência para processar e julgar os pedidos de alvará previstos na Lei nº 6.858/80. (Redação dada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)
§5º À exceção daquelas referentes à área da Família, competirá também às Varas Descentralizadas dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência e território. (Redação dada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)
§6º As Varas Descentralizadas de Santa Felicidade possuem competência, unicamente, sobre os bairros Butiatuvinha, Campina do Siqueira, Campo Comprido, Cascatinha, Lamenha Pequena, Mossunguê, Orleans, Santa Felicidade, Santo Inácio, São Braz, São João, Seminário e Vista Alegre. (Redação dada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)
§7º As Varas Descentralizadas da Cidade Industrial possuem competência, unicamente, sobre os bairros Augusta, Cidade Industrial, Riviera e São Miguel. (Redação dada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)
§8º As Varas Descentralizadas do Pinheirinho possuem competência, unicamente, sobre os bairros Campo do Santana, Capão Raso, Caximba, Pinheirinho e Tatuquara. (Redação dada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)
§9º As Varas Descentralizadas do Bairro Novo (Sítio Cercado) possuem competência, unicamente, sobre os bairros Sítio Cercado, Ganchinho e Umbará. (Redação dada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)
§10. As Varas Descentralizadas do Boqueirão possuem competência, unicamente, sobre os bairros Boqueirão, Alto Boqueirão, Hauer e Xaxim. (Redação dada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)
§11. Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, local do óbito, situação do imóvel, local do fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Fóruns Descentralizados se consideram distintos entre si e dos Fóruns Centrais. Não será admitida competência cumulativa entre juízos dos Fóruns Descentralizados e dos Centrais. (Redação dada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)
§12. A verificação da competência territorial dar-se-á mediante apresentação do Título Eleitoral, ou outro meio documental idôneo. (Incluído pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018 e com redação dada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)
§13. A cumulação de pedido de caráter patrimonial não altera a competência estabelecida no inciso II do § 3º deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018 e com redação dada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)
§14. Cessa a competência do juízo de família desde que se verifique o estado de abandono da criança ou adolescente. (Incluído pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018) (Redação dada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)
§15. Não integram a competência das Varas Descentralizadas as matérias tratadas na Lei nº 11.340/2006. (Incluído pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018 e com redação dada pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)
§16. (Incluído pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018) (Revogado pela Resolução nº 290, de 12 de abril de 2021)
§17. Fica vedada a redistribuição de feitos de qualquer natureza entre as unidades do Fórum Central e as Descentralizadas, ressalvadas as hipóteses dos §§ 13 e 15 deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)
Art. 150-A. (Incluído pela Resolução nº 111, de 25 de agosto de 2014) (Revogado pela Resolução nº 114, de 22 de setembro de 2014)
Parágrafo único. (Incluído pela Resolução nº 111, de 25 de agosto de 2014) (Revogado pela Resolução nº 114, de 22 de setembro de 2014)
Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Fazenda Rio Grande
(Comarca da Região Metropolitana de Curitiba)
Art. 151. O Foro Regional de Fazenda Rio Grande é integrado pelos Municípios de Fazenda Rio Grande, Mandirituba e Agudos do Sul.
Art. 152. O Foro Regional de Fazenda Rio Grande é composto por 5 (cinco) varas judiciais. (Redação dada pela Resolução nº 445, de 13 de maio de 2024)
Art. 153. À 1ª e 5ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública e 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública, são atribuídas as seguintes competências: (Redação dada pela Resolução nº 445, de 13 de maio de 2024)
I – Cível; (Redação original ratificada pela Resolução nº 445, de 13 de maio de 2024)
II – Fazenda Pública. (Redação original ratificada pela Resolução nº 445, de 13 de maio de 2024)
Art. 154. À 2ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal é atribuída a competência Criminal.
Art. 155. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências: (Redação dada pela Resolução n° 247, de 9 de março de 2020)
I – Família e Sucessões;
II – Infância e Juventude;
III – (Revogado pela Resolução n° 247, de 9 de março de 2020)
IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Art. 156. À 4ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:
I – Juizado Especial Cível;
II – Juizado Especial Criminal;
III – Juizado Especial da Fazenda Pública.
Da Distribuição de Competência na Comarca de Foz do Iguaçu
Art. 157. A Comarca de Foz do Iguaçu é integrada pelos Municípios de Foz do Iguaçu e Santa Terezinha de Itaipu.
Art. 158. A Comarca de Foz do Iguaçu é composta por 17 (dezessete) varas judiciais, todas instaladas.
Art. 159. À 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, 3ª Vara Cível e 4ª Vara Cível, é atribuída a competência Cível.
Art. 160. À 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, 3ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos é atribuída a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III. (Redação dada pela Resolução nº 225, de 13 de maio de 2019)
Art. 161. À 9ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara de Família e Sucessões, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, são atribuídas as seguintes competências:
I – Família e Sucessões;
II – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Art. 162. À 10ª Vara Judicial, ora denominada 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho, são atribuídas as seguintes competências:
I – Família e Sucessões;
II – Acidentes do Trabalho.
Art. 163. À 11ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Infância e Juventude é atribuída a competência de Infância e Juventude.
Art. 164. À 12ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, é atribuída a competência Criminal especializada em Execução Penal e Suspensão Condicional do Processo, observadas as regras das Seções III e IV do Capítulo III. (Redação dada pela Resolução nº 225, de 13 de maio de 2019)
Art. 165. À 13ª e 14ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência da Fazenda Pública.
Art. 165-A. À 13ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Incluído pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)
Art. 166. À 15ª, 16ª e 17ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública e 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, são atribuídas as seguintes competências:
I – Juizado Especial Cível;
II – Juizado Especial Criminal;
II – Juizado Especial da Fazenda Pública.
Da Distribuição de Competência na Comarca de Francisco Beltrão
Art. 167. A Comarca de Francisco Beltrão é integrada pelos Municípios de Francisco Beltrão, Enéas Marques e Manfrinópolis.
Art. 168. A Comarca de Francisco Beltrão é composta por 06 (seis) varas judiciais, todas instaladas.
Art. 169. À 1ª e 2ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública e 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:
I – Cível;
II – Fazenda Pública.
Art. 169-A. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Incluído pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)
Art. 170. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal é atribuída a competência Criminal.
Art. 171. À 4ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:
I – Família e Sucessões;
II – Infância e Juventude;
III – Acidentes do Trabalho;
IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Art. 172. À 5ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:
I – Juizado Especial Cível;
II – Juizado Especial Criminal;
III – Juizado Especial da Fazenda Pública.
Art. 173. À 6ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios é atribuída a competência Criminal especializada em Execução Penal, observadas as regras da Seção IV do Capítulo III.
Da Distribuição de Competência na Comarca de Guarapuava
Art. 174. A Comarca de Guarapuava é integrada pelos Municípios de Guarapuava, Turvo, Candói, Campina do Simão e Foz do Jordão.
Art. 175. A Comarca de Guarapuava é composta por 11 (onze) varas judiciais. (Redação original ratificada pela Resolução nº 161/2016, de 08 de agosto de 2016)
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 161, de 08 de agosto de 2016)
Art. 176. À 1ª, 2ª e 3ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública e 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública, são atribuídas as seguintes competências:
I – Cível;
II – Fazenda Pública.
Art. 176-A. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Incluído pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)
Art. 177. À 4ª, 5ª e 11ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal e 3ª Vara Criminal são atribuídas a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III. (Redação dada pela Resolução nº 161, de 08 de agosto de 2016)
Art. 178. À 6ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Infância e Juventude é atribuída a competência de Infância e Juventude.
Art. 179. À 7ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:
I – Família e Sucessões;
II – Acidentes do Trabalho;
III – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Art. 180. À 8ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, é atribuída a competência Criminal especializada em Execução Penal, observadas as regras da Seção IV do Capítulo III.
Art. 181. À 9ª e 10ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública e 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, são atribuídas as seguintes competências:
I – Juizado Especial Cível;
II – Juizado Especial Criminal;
III – Juizado Especial da Fazenda Pública.
Da Distribuição de Competência no Foro Regional de Ibiporã
(Comarca da Região Metropolitana de Londrina)
Art. 182. O Foro Regional de Ibiporã é integrado pelos Municípios de Ibiporã e Jataizinho.
Art. 183. O Foro Regional de Ibiporã é composto por 04 (quatro) varas judiciais, todas instaladas.
Art. 184. À 1ª Vara Judicial, ora denominada Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:
I – Cível;
II – Fazenda Pública.
Art. 185. À 2ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal é atribuída a competência Criminal.
Art. 186. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:
I – Família e Sucessões;
II – Infância e Juventude;
III – Acidentes do Trabalho;
IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Art. 187. À 4ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:
I – Juizado Especial Cível;
II – Juizado Especial Criminal;
III – Juizado Especial da Fazenda Pública.
Da Distribuição de Competência na Comarca de Irati
Art. 188. A Comarca de Irati é integrada pelos Municípios de Irati e Inácio Martins.
Art. 189. A Comarca de Irati é composta por 04 (quatro) varas judiciais, todas instaladas. (Redação dada pela Resolução nº 151, de 22 de fevereiro de 2016)
Art. 190. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível, da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho, são atribuídas as seguintes competências: (Redação dada pela Resolução nº 151, de 22 de fevereiro de 2016)
I - Cível; (Redação original ratificada pela Resolução nº 151, de 22 de fevereiro de 2016)
II - Fazenda Pública; (Redação original ratificada pela Resolução nº 151, de 22 de fevereiro de 2016)
III - Acidentes do Trabalho; (Redação original ratificada pela Resolução nº 151, de 22 de fevereiro de 2016)
IV - (Revogado pela Resolução nº 151, de 22 de fevereiro de 2016)
Art. 190-A. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível, da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Incluído pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)
Art. 191. À 2ª Vara Judicial, ora denominada 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública, dos Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, são atribuídas as seguintes competências: (Redação dada pela Resolução nº 151, de 22 de fevereiro de 2016)
I – Cível; (Redação original ratificada pela Resolução nº 151, de 22 de fevereiro de 2016)
II – Fazenda Pública; (Redação original ratificada pela Resolução nº 151, de 22 de fevereiro de 2016)
III – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. (Redação dada pela Resolução nº 151, de 22 de fevereiro de 2016)
IV - (Revogado pela Resolução nº 151, de 22 de fevereiro de 2016)
Art. 192. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal e Infância e Juventude, são atribuídas as seguintes competências: (Redação dada pela Resolução nº 261, de 13 de julho de 2020)
I – Criminal; (Redação original ratificada pela Resolução nº 151, de 22 de fevereiro de 2016)
II – Infância e Juventude. (Redação original ratificada pela Resolução nº 151, de 22 de fevereiro de 2016)
III – (Revogado pela Resolução nº 261, de 13 de julho de 2020)
IV - (Revogado pela Resolução nº 151, de 22 de fevereiro de 2016)
Art. 192-A. À 4ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública e Vara de Família e Sucessões, são atribuídas as seguintes competências: (Incluído pela Resolução nº 151, de 22 de fevereiro de 2016 e com redação dada pela Resolução nº 261, de 13 de julho de 2020)
I – Juizado Especial Cível; (Incluído pela Resolução nº 151, de 22 de fevereiro de 2016)
II – Juizado Especial Criminal; (Incluído pela Resolução nº 151, de 22 de fevereiro de 2016)
III – Juizado Especial da Fazenda Pública; (Incluído pela Resolução nº 151, de 22 de fevereiro de 2016)
IV – Família e Sucessões. (Incluído pela Resolução nº 261, de 13 de julho de 2020)
Da Distribuição de Competência na Comarca de Jacarezinho
Art. 193. A Comarca de Jacarezinho é integrada pelo Município de Jacarezinho.
Art. 194. A Comarca de Jacarezinho é composta por 04 (quatro) varas judiciais, todas instaladas.
Art. 195. À 1ª Vara Judicial, ora denominada Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:
I – Cível;
II – Fazenda Pública.
Art. 196. À 2ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal é atribuída a competência Criminal.
Art. 197. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:
I – Família e Sucessões;
II – Infância e Juventude;
III – Acidentes do Trabalho;
IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Art. 198. À 4ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:
I – Juizado Especial Cível;
II – Juizado Especial Criminal;
III – Juizado Especial da Fazenda Pública.
Da Distribuição de Competência na Comarca da Lapa
Art. 199. A Comarca da Lapa é integrada pelos Municípios de Lapa e Contenda.
Art. 200. A Comarca da Lapa é composta por 03 (três) varas judiciais, todas instaladas.
Art. 201. À 1ª Vara Judicial, ora denominada Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, são atribuídas as seguintes competências:
I – Cível;
II – Fazenda Pública;
III – Acidentes do Trabalho;
IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
Art. 202. À 2ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal, Infância e Juventude e Família e Sucessões, são atribuídas as seguintes competências:
I – Criminal;
II – Infância e Juventude;
III – Família e Sucessões.
Art. 203. À 3ª Vara Judicial, ora denominada de Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, são atribuídas as seguintes competências:
I – Juizado Especial Cível;
II – Juizado Especial Criminal;
III – Juizado Especial da Fazenda Pública.
Da Distribuição de Competência no Foro Central de Londrina
(Comarca da Região Metropolitana de Londrina)
Art. 204. O Foro Central de Londrina é integrado pelos Municípios de Londrina e Tamarana.
Art. 205. O Foro Central de Londrina é composto por 33 (trinta e três) varas judiciais, todas instaladas.
Art. 206. À 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, 3ª Vara Cível, 4ª Vara Cível, 5ª Vara Cível, 6ª Vara Cível, 7ª Vara Cível, 8ª Vara Cível, 9ª Vara Cível e 10ª Vara Cível, é atribuída a competência Cível.
Art. 207. À 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, 3ª Vara Criminal, 4ª Vara Criminal, 5ª Vara Criminal e 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos, é atribuída a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III. (Redação dada pela Resolução nº 252, de 9 de março de 2020)
Art. 208. À 17ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara de Família e Sucessões, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, são atribuídas as seguintes competências:
I – Família e Sucessões;
II – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Art. 209. À 18ª Vara Judicial, ora denominada 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho, são atribuídas as seguintes competências:
I – Família e Sucessões;
II – Acidentes do Trabalho.
Art. 210. À 19ª Vara Judicial, ora denominada 3ª Vara de Família e Sucessões, é atribuída competência de Família e sucessões e cumprimento de cartas precatórias de sua competência. (Redação dada pela Resolução nº 97, de 11 de novembro de 2013)
Art. 211. À 20ª e 21ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas Vara da Infância e Juventude e Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei, é atribuída a seguinte competência, respeitada a especialização constante dos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Resolução nº 160, de 13 de junho de 2016)
§ 1º À 1ª Vara da Infância e da Juventude compete: (Redação original ratificada pela Resolução nº 103, de 26 de maio de 2014 e pela Resolução nº 160, de 13 de junho de 2016)
I – o exercício das atribuições definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), ressalvada a competência da 2ª Vara da Infância e da Juventude; (Redação original ratificada pela Resolução nº 103, de 26 de maio de 2014 e pela Resolução nº 160, de 13 de junho de 2016)
II – a fiscalização das entidades de atendimento protetivo; (Redação original ratificada pela Resolução nº 103, de 26 de maio de 2014 e pela Resolução nº 160, de 13 de junho de 2016)
III – as providências de que trata o artigo 149, do Estatuto da Criança e do Adolescente; (Redação original ratificada pela Resolução nº 103, de 26 de maio de 2014 e pela Resolução nº 160, de 13 de junho de 2016)
IV – conhecer de pedidos de autorização de viagem (artigos 83, 84 e 85 da Lei Federal nº 8.069/1990) e de seus incidentes; (Redação dada pela Resolução nº 103, de 26 de maio de 2014 e ratificada pela Resolução nº 160, de 13 de junho de 2016)
V - dar cumprimento às cartas relativas às matérias de sua competência. (Incluído pela Resolução nº 103, de 26 de maio de 2014 e com redação ratificada pela Resolução nº 160, de 13 de junho de 2016)
§ 2º Compete exclusivamente à Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei: (Redação dada pela Resolução nº 160, de 13 de junho de 2016)
I – processar e julgar as causas relativas à prática de ato infracional atribuída a adolescente; (Redação original ratificada pela Resolução nº 103, de 26 de maio de 2014 e pela Resolução nº 160, de 13 de junho de 2016)
II – as execuções de medidas socioeducativas; (Redação original ratificada pela Resolução nº 103, de 26 de maio de 2014 e pela Resolução nº 160, de 13 de junho de 2016)
III – a fiscalização das entidades de atendimento socioeducativo; (Redação original ratificada pela Resolução nº 103, de 26 de maio de 2014 e pela Resolução nº 160, de 13 de junho de 2016)
IV - dar cumprimento às cartas relativas às matérias de sua competência. (Redação dada pela Resolução nº 103, de 26 de maio de 2014 e ratificada pela Resolução nº 160, de 13 de junho de 2016)
Art. 212. À 22ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios, é atribuída a competência Criminal especializada em Execução Penal, observadas as regras da Seção IV do Capítulo III. (Redação dada pela Resolução nº 252, de 9 de março de 2020)
Art. 213. À 23ª Vara Judicial, ora denominada 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos, é atribuída a competência criminal, observadas as regras do Capítulo III. (Redação dada pela Resolução nº 252, de 9 de março de 2020)
Art. 214. À 24ª Vara Judicial, ora denominada 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, compete, exclusivamente, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência. (Redação dada pela Resolução nº 188, de 9 de outubro de 2017)
I - (Revogado pela Resolução nº 188, de 9 de outubro de 2017)
II - (Revogado pela Resolução nº 188, de 9 de outubro de 2017)
III - (Revogado pela Resolução nº 188, de 9 de outubro de 2017)
Art. 214-A. À 25ª, 26ª, 27ª, 28ª e 29ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 2º Juizado Especial Cível e Criminal, 3º Juizado Especial Cível e Criminal, 4º Juizado Especial Cível e Criminal, 5º Juizado Especial Cível e Criminal e 6º Juizado Especial Cível e Criminal, são atribuídas as seguintes competências: (Incluído pela Resolução nº 188, de 9 de outubro de 2017)
I – Juizado Especial Cível; (Incluído pela Resolução nº 188, de 9 de outubro de 2017)
II – Juizado Especial Criminal. (Incluído pela Resolução nº 188, de 9 de outubro de 2017)
Art. 215. À 30ª, 32ª e 33ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Resolução nº 426, de 7 de março de 2024)
§1º À 30ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, compete, ressalvado o disposto no §2º, processar e julgar: (Redação dada pela Resolução nº 426, de 7 de março de 2024)
I – as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias;
II – os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios de Londrina e Tamarana, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios de Londrina e Tamarana;
III – as cartas precatórias em que forem parte qualquer outro Município ou Estado, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações, salvo às expedidas em execução fiscal ou feitos a ela conexos.
§ 2º À 32ª e 33ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais e 2ª Vara de Execuções Fiscais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva:
I – (Revogado pela Resolução nº 426, de 7 de março de 2024)
II – processar os executivos fiscais dos Municípios de Londrina e Tamarana, bem como de suas autarquias;
III – processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais de sua competência;
IV – dar cumprimento às cartas precatórias decorrentes de execuções fiscais e feitos conexos.
Art. 215-A. (Incluído pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018) (Revogado pela Resolução nº 426, de 7 de março de 2024)
Art. 215-B. À 31ª Vara Judicial, ora denominada 11ª Vara Cível e Empresarial Regional, é atribuída a competência cível especializada prevista no art. 4º-A desta Resolução, cabendo-lhe processar e julgar as ações de competência do Foro Central e dos Foros Regionais de Cambé, Rolândia e Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, e das Comarcas de Andirá, Apucarana, Arapongas, Arapoti, Assaí, Bandeirantes, Bela Vista do Paraíso, Cambará, Carlópolis, Centenário do Sul, Congonhinhas, Cornélio Procópio, Curiúva, Ibaiti, Jacarezinho, Jaguapitã, Joaquim Távora, Nova Fátima, Porecatu, Primeiro de Maio, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Santa Mariana, Santo Antônio da Platina, São Jerônimo da Serra, Sertanópolis, Siqueira Campos, Tomazina, Uraí e Wenceslau Braz. (Incluído pela Resolução nº 426, de 7 de março de 2024)
Parágrafo único. Além da competência estabelecida no caput, para fins de complementação da distribuição, à 31ª Vara Judicial é atribuída a competência Cível comum. (Incluído pela Resolução nº 426, de 7 de março de 2024)
Da Distribuição de Competência na Comarca de Marechal Cândido Rondon
Art. 216. A Comarca de Marechal Cândido Rondon é integrada pelos Municípios de Marechal Cândido Rondon, Mercedes, Quatro Pontes, Pato Bragado, Entre Rios do Oeste e Nova Santa Rosa.
Art. 217. A Comarca de Marechal Cândido Rondon é composta por 04 (quatro) varas judiciais, todas instaladas.
Art. 218. À 1ª Vara Judicial, ora denominada Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:
I – Cível;
II – Fazenda Pública.
Art. 219. À 2ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal é atribuída a competência Criminal.
Art. 220. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:
I – Família e Sucessões;
II – Infância e Juventude;
III – Acidentes do Trabalho;
IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Art. 221. À 4ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:
I – Juizado Especial Cível;
II – Juizado Especial Criminal;
III – Juizado Especial da Fazenda Pública.
Da Distribuição de Competência no Foro Central de Maringá
(Comarca da Região Metropolitana de Maringá)
Art. 222. O Foro Central de Maringá é integrado pelo Município de Maringá. (Redação dada pela Resolução nº 359, de 21 de novembro de 2022)
Art. 223. O Foro Central de Maringá é composto por 23 (vinte e três) varas judiciais, todas instaladas.
Art. 224. À 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, 4ª Vara Cível, 5ª Vara Cível, 6ª Vara Cível e 7ª Vara Cível, é atribuída a competência Cível, cabendo-lhes processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das varas judiciais especializadas. (Redação dada pela Resolução nº 426, de 7 de março de 2024)
Art. 224-A. À 3ª Vara Judicial, ora denominada 3ª Vara Cível e Empresarial Regional, é atribuída a competência cível especializada prevista no art. 4º-A desta Resolução, cabendo-lhe processar e julgar as ações de competência do Foro Central e dos Foros Regionais de Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Nova Esperança, Paiçandu e Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, e das Comarcas de Alto Paraná, Astorga, Barbosa Ferraz, Campo Mourão, Cianorte, Cidade Gaúcha, Colorado, Cruzeiro do Oeste, Engenheiro Beltrão, Faxinal, Grandes Rios, Iretama, Ivaiporã, Jandaia do Sul, Loanda, Marilândia do Sul, Nova Londrina, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranavaí, Peabiru, Santa Fé, Santa Isabel do Ivaí, São João do Ivaí, Terra Boa, Terra Rica e Umuarama. (Incluído pela Resolução nº 426, de 7 de março de 2024)
Parágrafo único. Além da competência estabelecida no caput, para fins de complementação da distribuição, à 3ª Vara Judicial é atribuída a competência Cível comum. (Incluído pela Resolução nº 426, de 7 de março de 2024)
Art. 225. À 8ª Vara Judicial, ora e respectivamente denominada 1ª Vara Criminal, é atribuída a competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, os homicídios culposos e os crimes de trânsito, incluindo as cartas precatórias e excetuando os feitos de competência dos Juizados Especiais, respeitando-se as normas de conexão e continência, além da realização de todas as audiências de custódia, observadas as regras do Capítulo III. (Redação dada pela Resolução nº 167, de 10 de outubro de 2016)
Art. 225-A. À 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 2ª Vara Criminal, 3ª Vara Criminal, 4ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos, é atribuída a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III. (Incluído pela Resolução nº 167, de 10 de outubro de 2016)
Art. 226. À 13ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara de Família e Sucessões, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, são atribuídas as seguintes competências:
I – Família e Sucessões;
II – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Art. 227. À 14ª Vara Judicial, ora denominada 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho, são atribuídas as seguintes competências:
I – Família e Sucessões;
II – Acidentes do Trabalho.
Art. 228. À 15ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Infância e Juventude é atribuída a competência de Infância e Juventude.
Art. 229. À 16ª e 17ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência da Fazenda Pública.
Art. 229-A. À 16ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Incluído pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)
Art. 230. À 18ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios, é atribuída a competência Criminal especializada em Execução Penal, observadas as regras da Seção IV do Capítulo III. (Redação dada pela Resolução nº 339, de 22 de maio de 2022)
Art. 231. À 19ª Vara Judicial, ora denominada, 5º Juizado Especial da Fazenda Pública, compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência. (Redação dada pela Resolução nº 339, de 22 de maio de 2022)
Art. 232. À 20ª, 21ª, 22ª e 23ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1º Juizado Especial Cível e Criminal, 2º Juizado Especial Cível e Criminal, 3º Juizado Especial Cível e Criminal e 4º Juizado Especial Cível e Criminal, são atribuídas as seguintes competências: (Redação dada pela Resolução nº 339, de 22 de maio de 2022)
I – Juizado Especial Cível; (Redação original ratificada pela Resolução nº 339, de 22 de maio de 2022)
II – Juizado Especial Criminal. (Redação original ratificada pela Resolução nº 339, de 22 de maio de 2022)
III – (Revogado pela Resolução nº 339, de 22 de maio de 2022)
Da Distribuição de Competência na Comarca de Paranaguá
Art. 233. A Comarca de Paranaguá é integrada pelo Município de Paranaguá.
Art. 234. A Comarca de Paranaguá é composta por 08 (oito) varas judiciais, todas instaladas.
Art. 235. À 1ª e 2ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível e 2ª Vara Cível, é atribuída a competência Cível. (Redação dada pela Resolução n° 271, de 14 de setembro de 2020)
Art. 235-A. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, é atribuída a competência em Família e Sucessões. (Incluído pela Resolução n° 271, de 14 de setembro de 2020)
Art. 236. À 4ª e 5ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal e 2ª Vara Criminal são atribuídas a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III.
Art. 237. À 6ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências: (Redação dada pela Resolução n° 271, de 14 de setembro de 2020)
I - Infância e Juventude; (Redação original ratificada pela Resolução n° 271, de 14 de setembro de 2020)
II - Acidentes do Trabalho; (Redação dada pela Resolução n° 271, de 14 de setembro de 2020)
III - Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. (Redação original do inciso IV renumerado pela Resolução n° 271, de 14 de setembro de 2020)
Art. 238. À 7ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:
I – Juizado Especial Cível;
II – Juizado Especial Criminal;
III – Juizado Especial da Fazenda Pública.
Art. 239. À 8ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública.
Da Distribuição de Competência na Comarca de Paranavaí
Art. 240. A Comarca de Paranavaí é integrada pelos Municípios de Paranavaí, Amaporã, Nova Aliança do Ivaí e Tamboara.
Art. 241. A Comarca de Paranavaí é composta por 06 (seis) varas judiciais, todas instaladas.
Art. 242. À 1ª e 2ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública e 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:
I – Cível;
II – Fazenda Pública.
Art. 242-A. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Incluído pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018)
Art. 243. À 3ª e 4ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal e 2ª Vara Criminal são atribuídas a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III.
Art. 244. À 5ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências:
I – Família e Sucessões;
II – Infância e Juventude;
III – Acidentes do Trabalho;
IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Art. 245. À 6ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências: